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Jurisprudência


TRF3 0555330-86.1997.4.03.6182 05553308619974036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de r. sentença de fls. 41/43 que, em autos de execução fiscal, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem reexame necessário. 2. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 3. Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se, para além da regra da sucumbência, pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 4. Como a Fazenda Nacional se manteve inerte por mais de 10 (dez) anos, sem que houvesse qualquer tentativa para desarquivar o processo e/ou encontrar o executado ou bens no nome dele, inegável que deu causa a necessidade do peticionamento do apelado, solicitando a extinção de executivo fiscal em seu desfavor. Assim, a condenação da União em honorários advocatícios na r. sentença restou correta. 5. O § 4º, da supramencionada norma, determinava que os honorários fossem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar em demasia o Erário. Mas evitar onerar excessivamente o erário público não significa, mesmo em uma elaborada interpretação, nunca condenar a Fazenda Pública em honorários, ou condená-la em valores tão ínfimos que, na prática, era como se não houvesse condenação. Desprestigiando assim, o trabalho do advogado e aviltando toda uma categoria. Ao contrario, a possibilidade de um juízo de equidade tinha por única finalidade minimizar os prejuízos que toda a sociedade sofre no caso de existência de dívidas pela Fazenda Pública, sobretudo, as dívidas milionárias. Assegurando-se, assim, tanto a isonomia entre os entes públicos e a iniciativa privada, quanto à supremacia e a indisponibilidade do interesse público. 6. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209737
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-153
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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