TRF3 0555330-86.1997.4.03.6182 05553308619974036182
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face de r. sentença de fls. 41/43 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época, pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem
reexame necessário.
2. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios,
se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil
vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual,
não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado
CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se, para além da regra da sucumbência, pelo
princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem
deve arcar com as despesas dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a
dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos
de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus
da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da
Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ,
segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento
dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
4. Como a Fazenda Nacional se manteve inerte por mais de 10 (dez) anos, sem
que houvesse qualquer tentativa para desarquivar o processo e/ou encontrar
o executado ou bens no nome dele, inegável que deu causa a necessidade do
peticionamento do apelado, solicitando a extinção de executivo fiscal em
seu desfavor. Assim, a condenação da União em honorários advocatícios
na r. sentença restou correta.
5. O § 4º, da supramencionada norma, determinava que os honorários fossem
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário. Mas evitar onerar excessivamente o erário público
não significa, mesmo em uma elaborada interpretação, nunca condenar a
Fazenda Pública em honorários, ou condená-la em valores tão ínfimos
que, na prática, era como se não houvesse condenação. Desprestigiando
assim, o trabalho do advogado e aviltando toda uma categoria. Ao contrario,
a possibilidade de um juízo de equidade tinha por única finalidade minimizar
os prejuízos que toda a sociedade sofre no caso de existência de dívidas
pela Fazenda Pública, sobretudo, as dívidas milionárias. Assegurando-se,
assim, tanto a isonomia entre os entes públicos e a iniciativa privada,
quanto à supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face de r. sentença de fls. 41/43 que, em autos de execução fiscal,
julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época, pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem
reexame necessário.
2. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios,
se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil
vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual,
não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado
CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
3. Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se, para além da regra da sucumbência, pelo
princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem
deve arcar com as despesas dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a
dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos
de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus
da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da
Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ,
segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento
dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
4. Como a Fazenda Nacional se manteve inerte por mais de 10 (dez) anos, sem
que houvesse qualquer tentativa para desarquivar o processo e/ou encontrar
o executado ou bens no nome dele, inegável que deu causa a necessidade do
peticionamento do apelado, solicitando a extinção de executivo fiscal em
seu desfavor. Assim, a condenação da União em honorários advocatícios
na r. sentença restou correta.
5. O § 4º, da supramencionada norma, determinava que os honorários fossem
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos
acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar
em demasia o Erário. Mas evitar onerar excessivamente o erário público
não significa, mesmo em uma elaborada interpretação, nunca condenar a
Fazenda Pública em honorários, ou condená-la em valores tão ínfimos
que, na prática, era como se não houvesse condenação. Desprestigiando
assim, o trabalho do advogado e aviltando toda uma categoria. Ao contrario,
a possibilidade de um juízo de equidade tinha por única finalidade minimizar
os prejuízos que toda a sociedade sofre no caso de existência de dívidas
pela Fazenda Pública, sobretudo, as dívidas milionárias. Assegurando-se,
assim, tanto a isonomia entre os entes públicos e a iniciativa privada,
quanto à supremacia e a indisponibilidade do interesse público.
6. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209737
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-26
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-153
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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