TRF3 0602156-76.1998.4.03.6105 06021567619984036105
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O Acórdão aplicou a pacífica jurisprudência do E. STJ, no sentido de
que as ações de improbidade administrativa são independentes das esferas
administrativa, civil e penal.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração opostos pena União Federal: a jurisprudência
do C. STJ e das Turmas que compõem a 2ª Seção deste E. TRF-3 considera
que, por critério de simetria em relação ao disposto nos artigos 17 e
18 da Lei 7.347/85, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento
de honorários advocatícios, custas e despesas processuais no âmbito da
ação civil pública, haja vista que essa condenação não seria exigível
dos autores em caso de derrota nas ações dessa natureza.
6. Embargos dos réus rejeitados. Embargos da União Federal acolhidos,
sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que,
no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O Acórdão aplicou a pacífica jurisprudência do E. STJ, no sentido de
que as ações de improbidade administrativa são independentes das esferas
administrativa, civil e penal.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os
embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar
o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa
e a consequente reforma do decisum.
4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração opostos pena União Federal: a jurisprudência
do C. STJ e das Turmas que compõem a 2ª Seção deste E. TRF-3 considera
que, por critério de simetria em relação ao disposto nos artigos 17 e
18 da Lei 7.347/85, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento
de honorários advocatícios, custas e despesas processuais no âmbito da
ação civil pública, haja vista que essa condenação não seria exigível
dos autores em caso de derrota nas ações dessa natureza.
6. Embargos dos réus rejeitados. Embargos da União Federal acolhidos,
sem efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Plínio
Francisco Rasera e Iberê Ferraz dos Santos, bem como acolher os embargos
oferecidos pela União Federal, sem efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356765
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2 INC-3
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-17 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
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