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Jurisprudência


TRF3 0605513-35.1996.4.03.6105 06055133519964036105

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE OUTROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NA CLASSE E PADRÃO REQQUERIDOS PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de "correto enquadramento na Classe "D", Padrão "V", em conformidade ao disposto no Edital do concurso nº 01/94, e pagamento das diferenças dos vencimentos e demais vantagens desde a posse na carreira". Condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Versam os autos sobre o alegado direito de os autores/apelantes serem enquadrados na Classe D, Padrão V, do cargo de Agente Administrativo, tal como previsto no Edital de Concurso Público 01/94, da Secretaria de Administração Federal - Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Educação e do Desporto, e não na classe e padrão iniciais - Classe D Padrão I - como procedeu a Administração. 3. Parte-se da premissa segundo a qual ainda que o edital do concurso contenha indicação de determinado padrão ou vencimento, para os cargos a serem providos, deve prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação. 4. No caso concreto, as leis indicadas pelo réu não prescrevem que o ingresso na carreira deve se dar no padrão inicial. Não se entrevê ofensa à legalidade a prescrição de ingresso em padrão intermediário do respectivo cargo. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Pertinente a alegação recursal de que o próprio INSS promoveu a nomeação de outros aprovados no concurso em classe e padrão reclamados no presente feito, a ensejar postura de validação e legitimação do edital do certame. 6. Os documentos dos autos revelam a posse de aprovados no concurso em nível intermediário. Ou seja, o INSS manifestou cumprimento ao edital. 7. Não se admite comportamento contraditório em juízo - princípio nemo potest venire contra factum proprium. É dizer, se administrativamente a autarquia vem se submetendo ao pleito formulado em juízo, seria inviável oposto entendimento com a consequência de gerar duas categorias de servidores: os que são admitidos em padrão inicial e os que são admitidos em padrão intermediário, regidos pelo mesmo edital e por idêntica legislação. 8. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7. 10. O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto atende ao critério previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c", do CPC/1973. 11. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248180
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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