TRF3 0605513-35.1996.4.03.6105 06055133519964036105
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO
DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE
E PADRÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DE OUTROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NA CLASSE E PADRÃO
REQQUERIDOS PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "correto enquadramento na Classe "D", Padrão "V",
em conformidade ao disposto no Edital do concurso nº 01/94, e pagamento
das diferenças dos vencimentos e demais vantagens desde a posse na
carreira". Condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Versam os autos sobre o alegado direito de os autores/apelantes serem
enquadrados na Classe D, Padrão V, do cargo de Agente Administrativo,
tal como previsto no Edital de Concurso Público 01/94, da Secretaria
de Administração Federal - Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Educação e do Desporto, e não na classe e padrão iniciais -
Classe D Padrão I - como procedeu a Administração.
3. Parte-se da premissa segundo a qual ainda que o edital do concurso
contenha indicação de determinado padrão ou vencimento, para os cargos
a serem providos, deve prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
4. No caso concreto, as leis indicadas pelo réu não prescrevem que o
ingresso na carreira deve se dar no padrão inicial. Não se entrevê
ofensa à legalidade a prescrição de ingresso em padrão intermediário
do respectivo cargo. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
5. Pertinente a alegação recursal de que o próprio INSS promoveu a
nomeação de outros aprovados no concurso em classe e padrão reclamados no
presente feito, a ensejar postura de validação e legitimação do edital
do certame.
6. Os documentos dos autos revelam a posse de aprovados no concurso em nível
intermediário. Ou seja, o INSS manifestou cumprimento ao edital.
7. Não se admite comportamento contraditório em juízo - princípio nemo
potest venire contra factum proprium. É dizer, se administrativamente a
autarquia vem se submetendo ao pleito formulado em juízo, seria inviável
oposto entendimento com a consequência de gerar duas categorias de servidores:
os que são admitidos em padrão inicial e os que são admitidos em padrão
intermediário, regidos pelo mesmo edital e por idêntica legislação.
8. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
10. O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam
a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
porquanto atende ao critério previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c",
do CPC/1973.
11. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
FEDERAL. EDITAL DE CONCURSO PREVENDO INGRESSO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PEDIDO
DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 8.460/92: NÃO PREVISÃO DE INGRESSO NA CLASSE
E PADRÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL DE OUTROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO NA CLASSE E PADRÃO
REQQUERIDOS PELOS AUTORES. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM
JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de "correto enquadramento na Classe "D", Padrão "V",
em conformidade ao disposto no Edital do concurso nº 01/94, e pagamento
das diferenças dos vencimentos e demais vantagens desde a posse na
carreira". Condenados os autores ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Versam os autos sobre o alegado direito de os autores/apelantes serem
enquadrados na Classe D, Padrão V, do cargo de Agente Administrativo,
tal como previsto no Edital de Concurso Público 01/94, da Secretaria
de Administração Federal - Coordenação Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Educação e do Desporto, e não na classe e padrão iniciais -
Classe D Padrão I - como procedeu a Administração.
3. Parte-se da premissa segundo a qual ainda que o edital do concurso
contenha indicação de determinado padrão ou vencimento, para os cargos
a serem providos, deve prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
4. No caso concreto, as leis indicadas pelo réu não prescrevem que o
ingresso na carreira deve se dar no padrão inicial. Não se entrevê
ofensa à legalidade a prescrição de ingresso em padrão intermediário
do respectivo cargo. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.
5. Pertinente a alegação recursal de que o próprio INSS promoveu a
nomeação de outros aprovados no concurso em classe e padrão reclamados no
presente feito, a ensejar postura de validação e legitimação do edital
do certame.
6. Os documentos dos autos revelam a posse de aprovados no concurso em nível
intermediário. Ou seja, o INSS manifestou cumprimento ao edital.
7. Não se admite comportamento contraditório em juízo - princípio nemo
potest venire contra factum proprium. É dizer, se administrativamente a
autarquia vem se submetendo ao pleito formulado em juízo, seria inviável
oposto entendimento com a consequência de gerar duas categorias de servidores:
os que são admitidos em padrão inicial e os que são admitidos em padrão
intermediário, regidos pelo mesmo edital e por idêntica legislação.
8. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração
delineado no art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7.
10. O tempo despendido para a demanda e o trabalho do causídico comportam
a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
porquanto atende ao critério previsto no art. 20, §3º, "a", "b" e "c",
do CPC/1973.
11. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248180
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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