TRF3 0605784-78.1995.4.03.6105 06057847819954036105
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO DE SÓCIO CUJO NOME
CONSTA DA CDA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. SÚMULA Nº
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. ENCERRAMENTO
DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE DA FALIDA PELO
DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
Nº 7.661/45 E ARTIGO 158, III E IV, DA LEI Nº 11.101/05. RESPONSABILIDADE
DO DIRIGENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que, ao apreciar exceção de pré-executividade, extinguiu
a execução fiscal com fundamento no artigo 269, IV, do CPC/73, ante
a ocorrência da prescrição, condenando-a ainda a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
2. No caso em comento, a ação foi proposta no prazo fixado para o seu
exercício, não se cogitando na hipótese em inércia por parte da exequente
na movimentação do processo executivo. Além disso, tampouco se afigura
razoável penalizá-la pela demora na citação quando tal motivo seja
inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido, encontra-se a Súmula nº
106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
3. A prescrição restou interrompida pela citação do coexecutado em
maio/2009. Desta forma, uma vez não configurada a inércia da exequente,
há de se acolher a retroatividade da prescrição à data da propositura
da ação na forma do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73.
4. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
5. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
6. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
7. A falência configura modo regular de dissolução da sociedade,
porquanto legalmente prevista. Assim, é o patrimônio da pessoa jurídica
que responde pelas dívidas sociais. Somente excepcionalmente admite-se a
responsabilização do dirigente, caso demonstrada a prática de ato ou fato
contrário à lei, contrato social ou estatutos. Daí porque é no juízo da
falência que se comprova eventual gestão irregular ou fraudulenta do sócio,
mesmo em se tratando da Fazenda Nacional, pois há créditos preferenciais
aos seus.
8. Além disso, não logrou a exequente demonstrar a efetiva prática de atos
de gestão fraudulenta ou de abuso da personalidade jurídica pelo dirigente,
tampouco de qualquer irregularidade cometida, que tenha implicado em prática
de crime falimentar.
9. O artigo 135, III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o artigo 158,
III e IV, da Lei nº 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se
extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento
da falência, caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime,
ou quando decorrido o prazo de dez anos contado do encerramento da falência,
caso o falido seja condenado.
10. Tendo a sentença sido prolatada em 22/07/2010 e a falência encerrada
em 06/07/2001, conclui-se que já havia transcorrido o prazo previsto
nos dispositivos acima reproduzidos, de forma a autorizar a extinção da
execução fiscal.
11. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO DE SÓCIO CUJO NOME
CONSTA DA CDA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. SÚMULA Nº
106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. ARTIGO 135 DO CTN. ENCERRAMENTO
DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE DA FALIDA PELO
DÉBITO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 135, III E IV, DO DECRETO-LEI
Nº 7.661/45 E ARTIGO 158, III E IV, DA LEI Nº 11.101/05. RESPONSABILIDADE
DO DIRIGENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que, ao apreciar exceção de pré-executividade, extinguiu
a execução fiscal com fundamento no artigo 269, IV, do CPC/73, ante
a ocorrência da prescrição, condenando-a ainda a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
2. No caso em comento, a ação foi proposta no prazo fixado para o seu
exercício, não se cogitando na hipótese em inércia por parte da exequente
na movimentação do processo executivo. Além disso, tampouco se afigura
razoável penalizá-la pela demora na citação quando tal motivo seja
inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido, encontra-se a Súmula nº
106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
3. A prescrição restou interrompida pela citação do coexecutado em
maio/2009. Desta forma, uma vez não configurada a inércia da exequente,
há de se acolher a retroatividade da prescrição à data da propositura
da ação na forma do disposto no artigo 219, § 1º, do CPC/73.
4. Com relação à solidariedade, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu
a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993,
que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente,
o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.
5. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo
à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela
dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida
inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do
art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000;
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento:
12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).
6. Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº
430/STJ, apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, o mero
inadimplemento ou atraso no pagamento não caracteriza a responsabilidade
disposta no artigo 135, III, do CTN.
7. A falência configura modo regular de dissolução da sociedade,
porquanto legalmente prevista. Assim, é o patrimônio da pessoa jurídica
que responde pelas dívidas sociais. Somente excepcionalmente admite-se a
responsabilização do dirigente, caso demonstrada a prática de ato ou fato
contrário à lei, contrato social ou estatutos. Daí porque é no juízo da
falência que se comprova eventual gestão irregular ou fraudulenta do sócio,
mesmo em se tratando da Fazenda Nacional, pois há créditos preferenciais
aos seus.
8. Além disso, não logrou a exequente demonstrar a efetiva prática de atos
de gestão fraudulenta ou de abuso da personalidade jurídica pelo dirigente,
tampouco de qualquer irregularidade cometida, que tenha implicado em prática
de crime falimentar.
9. O artigo 135, III e IV, do Decreto-Lei nº 7.661/45 e o artigo 158,
III e IV, da Lei nº 11.101/05, preceituam que as obrigações do falido se
extinguem quando decorrido o prazo de cinco anos, contado do encerramento
da falência, caso o falido não tenha sido condenado por prática de crime,
ou quando decorrido o prazo de dez anos contado do encerramento da falência,
caso o falido seja condenado.
10. Tendo a sentença sido prolatada em 22/07/2010 e a falência encerrada
em 06/07/2001, conclui-se que já havia transcorrido o prazo previsto
nos dispositivos acima reproduzidos, de forma a autorizar a extinção da
execução fiscal.
11. Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733428
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
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