TRF3 0607259-35.1996.4.03.6105 06072593519964036105
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física,
a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos,
Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 108). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04).
2. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadores de serviço público que respondam pelos
danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à indenização prescinde
da comprovação de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a
demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito, força maior ou culpa da vítima (STJ, AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 24.05.13;
AC n. 03042866819914036102, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.05.06)
3. O nexo causal entre o acidente no estande de tiro (ocorrido em 26.03.94)
e a perda auditiva do autor restou comprovado pelo conjunto das provas
produzidas nos autos. Conforme atestado médico encaminhado ao Comando
Militar, em 30.03.94, o autor apresentou queixa de zumbido e hipoacusia no
ouvido direito. Realizada audiometria, constatou-se perda auditiva induzida
por ruído - PAIR (fl. 6). No mesmo sentido, em 09.11.00, o perito médico
do IMESC afirmou que o autor apresentava "quadro audiométrico típico de
trauma acústico, agudo e intenso". A circunstância de o perito judicial ter
elencado diversas "causas de deficiência auditiva neurossensorial unilateral
e de início súbito" (fls. 209/210) não afasta a compatibilidade por ela
afirmada entre o acidente sofrido e o trauma acústico apresentado pelo autor,
o que também é corroborado pela prova testemunhal.
4. A perícia judicial realizada em 31.03.05 indicou perda auditiva e
apresentou conclusões semelhantes à anteriormente efetuada (fl. 292).
5. A alegação da União de que a perda auditiva poderia ter decorrido das
atividades anteriormente realizadas pelo autor (exposição a ruído) não é
suficiente para infirmar as provas constantes dos autos. A circunstância de
o autor ser canhoto não permite afirmar a impossibilidade de perda auditiva
no ouvido direito.
6. A indenização por dano moral, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
atende ao princípio da razoabilidade e como desestímulo à reiteração
da conduta danosa.
7. Em relação ao denominado "ralo da boina", conforme relatam as testemunhas
ouvidas em juízo, trata-se de treinamento a que são submetidos todos os
militares como condição para aquisição do direito ao uso da boina, razão
pela qual não prospera a pretensão de majoração da indenização por dano
moral sob este fundamento. Descabida a indagação sobre o elemento subjetivo
(dolo ou culpa dos superiores hierárquicos) em ação de indenização
ajuizada pelo autor somente contra a Administração. Inexistente dano
estético.
8. A circunstância de não ter sido instaurada sindicância ou emitido
atestado de origem não enseja majoração da indenização.
9. Anote-se não haver prova nos autos de que o autor apresente problemas de
fala ou de comunicação ou que se trate de lesão progressiva. Ao contrário,
consta do laudo pericial de junho de 2000 que o autor "conversou bem na sala de
exames" (fl. 209) e que apresentava "audiometria vocal preservada" (fl. 208).
10. No que diz respeito à indenização por dano material, a simples
afirmação de impedimento ao retorno à atividade anteriormente exercida
não é suficiente à condenação da União ao pagamento de valores até o
autor completar 72 anos, em especial considerando-se que o perito judicial
afirmou ter o autor perda auditiva leve, a afastar a suposta impossibilidade
de ingressar no mercado de trabalho. Acrescente-se não competir ao perito
judicial (médico otorrinolaringologista) opinar sobre eventual dificuldade
para ingresso em mercado de trabalho.
11. Os pedidos de reincorporação como adido ou de reforma do autor não
foram deduzidos na petição inicial (cf. item 36, fls. 12/14), razão pela
qual impertinente a análise nestes autos.
12. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da
incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
14. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09, razão pela qual o julgamento não se restringe aos
precatórios. Em relação os juros, aplicável a Súmula n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual"; quanto à correção monetária,
a Súmula n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento".
15. A forma de pagamento de precatório deve ser objeto de análise pelo
Juízo a quo na fase de execução da sentença.
16. Reexame necessário e apelação da União não providos. Apelação do
autor provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO
MORAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (CR,
§ 6º DO ART. 37). DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A doutrina assim conceitua o dano moral: "(...) a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo." (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). Trata-se da consequência de determinado ato
que cause angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento
infligido à vítima em razão de algum evento danoso. "É o menoscabo a
qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física,
a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação." (Santos,
Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 108). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
dispensa-se a comprovação da extensão dos danos, pois decorrem das
circunstâncias do próprio fato. Deve-se verificar, no caso concreto,
se o ato ilícito é objetivamente capaz de causar dano moral, que não se
confunde com mero dissabor ou aborrecimento (STJ, AgRg no Ag n. 1365711,
Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.03.11; REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 16.03.06; REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09; REsp
n. 898.005, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19.06.07; AgRg no REsp n. 533.787,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 02.12.04).
2. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadores de serviço público que respondam pelos
danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à indenização prescinde
da comprovação de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a
demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses de caso
fortuito, força maior ou culpa da vítima (STJ, AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 24.05.13;
AC n. 03042866819914036102, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.05.06)
3. O nexo causal entre o acidente no estande de tiro (ocorrido em 26.03.94)
e a perda auditiva do autor restou comprovado pelo conjunto das provas
produzidas nos autos. Conforme atestado médico encaminhado ao Comando
Militar, em 30.03.94, o autor apresentou queixa de zumbido e hipoacusia no
ouvido direito. Realizada audiometria, constatou-se perda auditiva induzida
por ruído - PAIR (fl. 6). No mesmo sentido, em 09.11.00, o perito médico
do IMESC afirmou que o autor apresentava "quadro audiométrico típico de
trauma acústico, agudo e intenso". A circunstância de o perito judicial ter
elencado diversas "causas de deficiência auditiva neurossensorial unilateral
e de início súbito" (fls. 209/210) não afasta a compatibilidade por ela
afirmada entre o acidente sofrido e o trauma acústico apresentado pelo autor,
o que também é corroborado pela prova testemunhal.
4. A perícia judicial realizada em 31.03.05 indicou perda auditiva e
apresentou conclusões semelhantes à anteriormente efetuada (fl. 292).
5. A alegação da União de que a perda auditiva poderia ter decorrido das
atividades anteriormente realizadas pelo autor (exposição a ruído) não é
suficiente para infirmar as provas constantes dos autos. A circunstância de
o autor ser canhoto não permite afirmar a impossibilidade de perda auditiva
no ouvido direito.
6. A indenização por dano moral, fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
atende ao princípio da razoabilidade e como desestímulo à reiteração
da conduta danosa.
7. Em relação ao denominado "ralo da boina", conforme relatam as testemunhas
ouvidas em juízo, trata-se de treinamento a que são submetidos todos os
militares como condição para aquisição do direito ao uso da boina, razão
pela qual não prospera a pretensão de majoração da indenização por dano
moral sob este fundamento. Descabida a indagação sobre o elemento subjetivo
(dolo ou culpa dos superiores hierárquicos) em ação de indenização
ajuizada pelo autor somente contra a Administração. Inexistente dano
estético.
8. A circunstância de não ter sido instaurada sindicância ou emitido
atestado de origem não enseja majoração da indenização.
9. Anote-se não haver prova nos autos de que o autor apresente problemas de
fala ou de comunicação ou que se trate de lesão progressiva. Ao contrário,
consta do laudo pericial de junho de 2000 que o autor "conversou bem na sala de
exames" (fl. 209) e que apresentava "audiometria vocal preservada" (fl. 208).
10. No que diz respeito à indenização por dano material, a simples
afirmação de impedimento ao retorno à atividade anteriormente exercida
não é suficiente à condenação da União ao pagamento de valores até o
autor completar 72 anos, em especial considerando-se que o perito judicial
afirmou ter o autor perda auditiva leve, a afastar a suposta impossibilidade
de ingressar no mercado de trabalho. Acrescente-se não competir ao perito
judicial (médico otorrinolaringologista) opinar sobre eventual dificuldade
para ingresso em mercado de trabalho.
11. Os pedidos de reincorporação como adido ou de reforma do autor não
foram deduzidos na petição inicial (cf. item 36, fls. 12/14), razão pela
qual impertinente a análise nestes autos.
12. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da
incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o
julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
13. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
14. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/09, razão pela qual o julgamento não se restringe aos
precatórios. Em relação os juros, aplicável a Súmula n. 54, do Superior
Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual"; quanto à correção monetária,
a Súmula n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento".
15. A forma de pagamento de precatório deve ser objeto de análise pelo
Juízo a quo na fase de execução da sentença.
16. Reexame necessário e apelação da União não providos. Apelação do
autor provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação
da União e dar parcial provimento à apelação do autor, para fixar a
correção monetária e os juros moratórios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1557460
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão