TRF3 0800042-52.2012.4.03.6183 08000425220124036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora apresentou laudo técnico pericial individual (fls. 146/151),
no período de 03/01/1983 a 03/12/2010, como gerente de tecelagem na
Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda., exposto ao agente ruído de 94 dB(A),
que embora o laudo aponta não significativo, é considerada insalubre a
exposição ao agente ruído acima de 80 dB(A) pelos Decretos nº 53.831/60
e 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; acima de 90 dB(A), pelo Decreto nº
2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A)
pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003.
4. No período de 02/01/1980 a 09/05/1980, o autor apresentou PPP - Perfil
profissiográfico Previdenciário, demonstrando eu nesse período em que
exerceu a função de assistente técnico na Indústria têxtil Tsiziki
Ltda., esteve exposto ao agente ruído de 94 dB(A), enquadrado como atividade
insalubre pelos Decretos nºs 53.831/60 e 83.080/79, vigentes até 05/03/1997
e que estabelecida o limite de até 80 dB(A) para o agente ruído.
5. Reconheço a atividade especial exercia pelo autor nos períodos de
02/01/1980 a 09/05/1980 e 14/02/1998 a 15/01/2008, bem como a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em atividade especial, tendo
em vista que, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS, o autor já havia implementado os requisitos necessários para a
concessão do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (28/05/2009).
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da
ação (05/12/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. A parte autora apresentou laudo técnico pericial individual (fls. 146/151),
no período de 03/01/1983 a 03/12/2010, como gerente de tecelagem na
Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda., exposto ao agente ruído de 94 dB(A),
que embora o laudo aponta não significativo, é considerada insalubre a
exposição ao agente ruído acima de 80 dB(A) pelos Decretos nº 53.831/60
e 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; acima de 90 dB(A), pelo Decreto nº
2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A)
pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003.
4. No período de 02/01/1980 a 09/05/1980, o autor apresentou PPP - Perfil
profissiográfico Previdenciário, demonstrando eu nesse período em que
exerceu a função de assistente técnico na Indústria têxtil Tsiziki
Ltda., esteve exposto ao agente ruído de 94 dB(A), enquadrado como atividade
insalubre pelos Decretos nºs 53.831/60 e 83.080/79, vigentes até 05/03/1997
e que estabelecida o limite de até 80 dB(A) para o agente ruído.
5. Reconheço a atividade especial exercia pelo autor nos períodos de
02/01/1980 a 09/05/1980 e 14/02/1998 a 15/01/2008, bem como a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição em atividade especial, tendo
em vista que, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS, o autor já havia implementado os requisitos necessários para a
concessão do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (28/05/2009).
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da
ação (05/12/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação,
dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254819
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
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