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Jurisprudência


TRF3 0800042-52.2012.4.03.6183 08000425220124036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. A parte autora apresentou laudo técnico pericial individual (fls. 146/151), no período de 03/01/1983 a 03/12/2010, como gerente de tecelagem na Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda., exposto ao agente ruído de 94 dB(A), que embora o laudo aponta não significativo, é considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB(A) pelos Decretos nº 53.831/60 e 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; acima de 90 dB(A), pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003. 4. No período de 02/01/1980 a 09/05/1980, o autor apresentou PPP - Perfil profissiográfico Previdenciário, demonstrando eu nesse período em que exerceu a função de assistente técnico na Indústria têxtil Tsiziki Ltda., esteve exposto ao agente ruído de 94 dB(A), enquadrado como atividade insalubre pelos Decretos nºs 53.831/60 e 83.080/79, vigentes até 05/03/1997 e que estabelecida o limite de até 80 dB(A) para o agente ruído. 5. Reconheço a atividade especial exercia pelo autor nos períodos de 02/01/1980 a 09/05/1980 e 14/02/1998 a 15/01/2008, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em atividade especial, tendo em vista que, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor já havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (28/05/2009). 6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (05/12/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 9. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2254819
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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