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Jurisprudência


TRF3 0803395-28.1998.4.03.6107 08033952819984036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - O acórdão de fls. 537/541 apreciou de maneira clara todas as matérias por ocasião do ente empresarial, no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, sobretudo no que toca aos artigos 20, caput e §§ 3º e 4º do Estatuto Processual Civil de 1973, e dispôs expressamente que a imposição dos ônus processuais o montante arbitrado foi feito com apreciação equitativa e considerou o valor executado e entendimento da STJ, bem como o trabalho realizado e a natureza da causa. - Descabida a alegação de violação aos artigos 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 ou §4º, inciso III, eis que embora esteja em vigor o Código de Processo Civil de 2015, considerada a regra do tempus regit actum e à vista de que tanto o acórdão embargado, como os aclaratórios são anteriores ao início da vigência do atual Estatuto Processual Civil, aplicam-se ao recurso em exame as disposições do Código de 1973. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696304
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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