TRF3 0805388-09.1998.4.03.6107 08053880919984036107
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. FGTS. FOLGAS
INDENIZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RESP N° 1.269.570/MG. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIODAS.
- No tocante à questão da prescrição, segundo o entendimento firmado
no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes
da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à eventual
repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores
ao ajuizamento da ação. Às ações ajuizadas após a vigência da LC
118/05 o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, deve ser observada a premissa da prescrição decenal,
pois os autos restaram aforados em 07/12/1998 (protocolo a fl. 02).
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- Imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório
não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que
se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo,
as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio
de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio
Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas
pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa.
Nesse diapasão, em relação às férias não gozadas e convertidas em
pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com
a edição da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas
por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto
de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua
caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto
de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído. Também em relação às folgas indenizadas. Nesse sentido,
precedentes do C. STJ.
- Os depósitos, juros e a correção monetária creditados em conta vinculada
do Fundo de garantia do Tempo de Serviço - FGTS indenizado sem justa causa
(englobados os 40%), bem assim o aviso prévio indenizado são alcançados
pela isenção tributária.
Com efeito, dispõe a legislação de regência: "Lei 7713/88.Artigo 6º-
Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas:-.............................. -V- a indenização e o
aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até
o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e
diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros
e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da
legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." "Decreto nº 3000/99
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...) XX - a
indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio
coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho,
bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes
ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);"
- A ré União Federal se contradiz ao arguir a prescrição quinquenal,
em contrapartida a afirmação de sua ausência de interesse processual
quanto à discussão da incidência do imposto de renda sobre algumas das
questões relacionadas ao direito objetivo buscado, bem assim quanto à
ausência de interesse processual dos apelados relativamente às verbas
previstas expressamente na legislação. Ora, a Fazenda ao firmar pela
prescrição parcial, acaba por efetivamente recrudescer a pretensão
resistida, justificando a instauração do processo, por conta, no plano
material, da necessidade autoral do pronunciamento jurisdicional.
- À vista da confirmação sentença a quo procedente dos pedidos autorais,
de ser mantida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária
de sucumbência.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. FGTS. FOLGAS
INDENIZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RESP N° 1.269.570/MG. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL NÃO PROVIODAS.
- No tocante à questão da prescrição, segundo o entendimento firmado
no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles que ajuizaram ações antes
da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à eventual
repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores
ao ajuizamento da ação. Às ações ajuizadas após a vigência da LC
118/05 o prazo prescricional é de cinco anos.
- Ao presente feito, deve ser observada a premissa da prescrição decenal,
pois os autos restaram aforados em 07/12/1998 (protocolo a fl. 02).
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- Imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório
não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que
se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo,
as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio
de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio
Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas
pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa.
Nesse diapasão, em relação às férias não gozadas e convertidas em
pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com
a edição da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas
por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto
de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua
caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto
de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo
terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório,
pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do
contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter
sido fruído. Também em relação às folgas indenizadas. Nesse sentido,
precedentes do C. STJ.
- Os depósitos, juros e a correção monetária creditados em conta vinculada
do Fundo de garantia do Tempo de Serviço - FGTS indenizado sem justa causa
(englobados os 40%), bem assim o aviso prévio indenizado são alcançados
pela isenção tributária.
Com efeito, dispõe a legislação de regência: "Lei 7713/88.Artigo 6º-
Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas:-.............................. -V- a indenização e o
aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até
o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e
diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros
e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da
legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço." "Decreto nº 3000/99
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(...) XX - a
indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio
coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho,
bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes
ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária
creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);"
- A ré União Federal se contradiz ao arguir a prescrição quinquenal,
em contrapartida a afirmação de sua ausência de interesse processual
quanto à discussão da incidência do imposto de renda sobre algumas das
questões relacionadas ao direito objetivo buscado, bem assim quanto à
ausência de interesse processual dos apelados relativamente às verbas
previstas expressamente na legislação. Ora, a Fazenda ao firmar pela
prescrição parcial, acaba por efetivamente recrudescer a pretensão
resistida, justificando a instauração do processo, por conta, no plano
material, da necessidade autoral do pronunciamento jurisdicional.
- À vista da confirmação sentença a quo procedente dos pedidos autorais,
de ser mantida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária
de sucumbência.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
-Negado provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 761041
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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