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Jurisprudência


TRF3 0900197-65.2005.4.03.6100 09001976520054036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NA DATA DO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que: a) julgou o feito extinto, sem apreciação do mérito, com relação à CEF; b) julgou improcedente o pedido formulado em face da Caixa Seguros. 2. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a instituição financeira atuou como intermediária na contratação dos seguros, mediante oferta e comercialização do produto em suas agências. 3. Descabido o pleito de condenação das rés ao pagamento em dobro do prêmio total do seguro adquirido, em face da aposentadoria por invalidez concedida em virtude de acidente de trabalho. 4. O apelante firmou contratos de acidentes pessoais com as rés em 03/09/1996, 07/12/1999, 06/12/2001, 04/01/2003 e 09/01/2004, vigentes pelo período de um ano cada. 5. Logo, na data em que sofreu o acidente de trabalho, 01/07/1999, o apelante não contava com a alegada cobertura securitária, uma vez que o seguro adquirido em 03/09/1996 vigorou até 03/09/1997. De outro turno, novo contrato foi firmado somente em 07/12/1999, data posterior ao evento danoso. 6. A comprovação do sinistro perante a Seguradora não se confunde com o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez e independe de declaração do INSS, conforme previsão expressa nas "Condições Especiais" constantes do contrato. 7. A contratação 'a posteriori' não confere garantia a fatos passados, sejam doenças ou acidentes, já que o contrato fixa termo inicial e final para a cobertura 8. Matéria preliminar acolhida e, no mérito, apelo da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 26/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1196538
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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