TRF3 0900562-22.2005.4.03.6100 09005622220054036100
PROCESSO CIVIL - SFH - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - REGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVISÃO DO FINANCIAMENTO - CARTA CAIXA -
SENTIDO AMPLO DE SFH - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - SERASA.
1 - Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil.
2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
3 - Os avisos reclamando o pagamento da dívida serão expedidos segundo
instruções regulamentares relativas ao SFH (art. 31, IV, DL nº 70/66),
a fim de possibilitar ao devedor purgar a mora, nos mesmos termos do artigo
31, §§ 1º e 2º do DL nº 70/66, que restou obedecida. A Resolução RD
nº 8/70 previa a expedição de três avisos de cobrança. Com o advento
da Resolução RC nº 11/72, do Conselho do Banco Nacional da Habitação
(BNH), a previsão passou a ser de dois avisos de cobrança (item 4.1),
exceto o caso em que a mora for superior a seis meses, o qual poderá o
credor expedir apenas um único aviso de cobrança (item 4.4).
4 - Desnecessidade de intimação pessoal da data do leilão por falta de
previsão legal.
5 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
6 - Estando a compra do imóvel vinculada à financiamento com recursos
próprios da CAIXA, fora do sistema incentivado de aquisição da casa
própria, a taxa de juros, o sistema de amortização e o critério de
atualização das prestações e do saldo devedor deve observar a forma
contratada.
7 - O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
8 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do sistema de amortização eleito entre as partes que implica, na prática,
o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais,
porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método
de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do
financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo
prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação
vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer
irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação
que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
9 - O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - REGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVISÃO DO FINANCIAMENTO - CARTA CAIXA -
SENTIDO AMPLO DE SFH - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - SERASA.
1 - Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil.
2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
3 - Os avisos reclamando o pagamento da dívida serão expedidos segundo
instruções regulamentares relativas ao SFH (art. 31, IV, DL nº 70/66),
a fim de possibilitar ao devedor purgar a mora, nos mesmos termos do artigo
31, §§ 1º e 2º do DL nº 70/66, que restou obedecida. A Resolução RD
nº 8/70 previa a expedição de três avisos de cobrança. Com o advento
da Resolução RC nº 11/72, do Conselho do Banco Nacional da Habitação
(BNH), a previsão passou a ser de dois avisos de cobrança (item 4.1),
exceto o caso em que a mora for superior a seis meses, o qual poderá o
credor expedir apenas um único aviso de cobrança (item 4.4).
4 - Desnecessidade de intimação pessoal da data do leilão por falta de
previsão legal.
5 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
6 - Estando a compra do imóvel vinculada à financiamento com recursos
próprios da CAIXA, fora do sistema incentivado de aquisição da casa
própria, a taxa de juros, o sistema de amortização e o critério de
atualização das prestações e do saldo devedor deve observar a forma
contratada.
7 - O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
8 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do sistema de amortização eleito entre as partes que implica, na prática,
o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais,
porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método
de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do
financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo
prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação
vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer
irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação
que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
9 - O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
10 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1513844
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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