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Jurisprudência


TRF3 0900562-22.2005.4.03.6100 09005622220054036100

Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - REGULARIDADES NO PROCEDIMENTO - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVISÃO DO FINANCIAMENTO - CARTA CAIXA - SENTIDO AMPLO DE SFH - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - SERASA. 1 - Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova pericial contábil. 2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 3 - Os avisos reclamando o pagamento da dívida serão expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH (art. 31, IV, DL nº 70/66), a fim de possibilitar ao devedor purgar a mora, nos mesmos termos do artigo 31, §§ 1º e 2º do DL nº 70/66, que restou obedecida. A Resolução RD nº 8/70 previa a expedição de três avisos de cobrança. Com o advento da Resolução RC nº 11/72, do Conselho do Banco Nacional da Habitação (BNH), a previsão passou a ser de dois avisos de cobrança (item 4.1), exceto o caso em que a mora for superior a seis meses, o qual poderá o credor expedir apenas um único aviso de cobrança (item 4.4). 4 - Desnecessidade de intimação pessoal da data do leilão por falta de previsão legal. 5 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 6 - Estando a compra do imóvel vinculada à financiamento com recursos próprios da CAIXA, fora do sistema incentivado de aquisição da casa própria, a taxa de juros, o sistema de amortização e o critério de atualização das prestações e do saldo devedor deve observar a forma contratada. 7 - O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. 8 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação do sistema de amortização eleito entre as partes que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. 9 - O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária, por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 10 - Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1513844
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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