TRF3 0900596-94.2005.4.03.6100 09005969420054036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REVISÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.595/97. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. LEI Nº 9527/97.
DECADÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº
9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que reunidos os requisitos para licença-prêmio, ou conversão
dela em tempo de serviço, antes da edição da Lei 9.527/97, mas depois da
edição da Medida Provisória 1.595/97, sucessivamente reeditada e convertida
naquela lei, que modificou o regime jurídico respectivo substituindo a
licença-prêmio de assiduidade prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, por
licença para capacitação, extinguindo o direito pleiteado, modificando
também o art. 102 daquela lei.
4. O E. STF já decidiu que a apreciação e controle da aferição dos
requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias
pelo Judiciário deve ser feita em situações excepcionais sob pena de
ferimento do princípio da tripartição dos poderes (ADI 4029, Relator(a)
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012).
5. A medida provisória tem força de lei e produz efeitos durante
sua vigência. O STF também já assentou que a medida provisória não
apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, mas nele reeditada,
conserva sua eficácia. A medida provisória surtiu o efeito de modificar o
regime jurídico dos servidores, extinguindo o direito à licença prêmio,
e alcançou aqueles, que como no caso presente, não tivessem implementado
os requisitos para o benefício na data de sua edição.
6. Portanto, não merece guarida a pretensão da impetrante, que não chegou a
preencher os requisitos para o cômputo em dobro da licença-prêmio segundo
a legislação revogada, pelo que possuía mera expectativa de direito e
não direito adquirido à pretensão.
7. Não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada apenas a
irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG, Min. Cármen Lúcia).
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REVISÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA 1.595/97. REEDIÇÃO. CONVERSÃO EM LEI. LEI Nº 9527/97.
DECADÊNCIA. REVISÃO PELO TCU. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o ato que concede
a aposentadoria de servidor público é um ato complexo que só se
aperfeiçoa após a análise do Tribunal de Contas da União, tendo em vista a
imprescindibilidade do controle externo da atividade administrativa, realizado
por aquele órgão no exercício de suas funções constitucionais. Esse
ato complexo só se se aperfeiçoa com o registro da competente decisão.
2. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº
9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
3. Caso em que reunidos os requisitos para licença-prêmio, ou conversão
dela em tempo de serviço, antes da edição da Lei 9.527/97, mas depois da
edição da Medida Provisória 1.595/97, sucessivamente reeditada e convertida
naquela lei, que modificou o regime jurídico respectivo substituindo a
licença-prêmio de assiduidade prevista no artigo 87 da Lei 8.112/90, por
licença para capacitação, extinguindo o direito pleiteado, modificando
também o art. 102 daquela lei.
4. O E. STF já decidiu que a apreciação e controle da aferição dos
requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias
pelo Judiciário deve ser feita em situações excepcionais sob pena de
ferimento do princípio da tripartição dos poderes (ADI 4029, Relator(a)
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012).
5. A medida provisória tem força de lei e produz efeitos durante
sua vigência. O STF também já assentou que a medida provisória não
apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, mas nele reeditada,
conserva sua eficácia. A medida provisória surtiu o efeito de modificar o
regime jurídico dos servidores, extinguindo o direito à licença prêmio,
e alcançou aqueles, que como no caso presente, não tivessem implementado
os requisitos para o benefício na data de sua edição.
6. Portanto, não merece guarida a pretensão da impetrante, que não chegou a
preencher os requisitos para o cômputo em dobro da licença-prêmio segundo
a legislação revogada, pelo que possuía mera expectativa de direito e
não direito adquirido à pretensão.
7. Não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada apenas a
irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG, Min. Cármen Lúcia).
8. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 280956
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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