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Jurisprudência


TRF3 0901019-05.1997.4.03.6110 09010190519974036110

Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. 1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25 da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação. 2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença será contado a partir da data da transação. 3. Em 03.06.11, o advogado Ivan Luiz Paes requereu o desarquivamento do feito e pugnou pela execução dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 2.527, em 16.08.07, que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 04.11.01. 4. Desse modo, a partir da data de prolação da decisão pelo STF foi que se configurou o direito do advogado de pleitear a execução dos honorários advocatícios, de modo que, tendo sido o pedido protocolado em 03.06.11 (fl. 418), restou observado o prazo prescricional quinquenal. 5. Contudo, na data de prolação da decisão que suspendeu a eficácia do referido art. 3º, 23.11.07, já havia se formalizado a coisa julgada, ante o trânsito em julgado das sentenças de extinção (fls. 389/390 e fl. 405), não havendo, pois, que se falar em execução dos honorários advocatícios, à luz dos artigos 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 376675
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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