TRF3 0901019-05.1997.4.03.6110 09010190519974036110
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será contado a partir da data da transação.
3. Em 03.06.11, o advogado Ivan Luiz Paes requereu o desarquivamento do
feito e pugnou pela execução dos honorários advocatícios, pugnando
pela aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn nº 2.527, em 16.08.07, que suspendeu, com efeitos ex nunc,
a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 04.11.01.
4. Desse modo, a partir da data de prolação da decisão pelo STF foi que
se configurou o direito do advogado de pleitear a execução dos honorários
advocatícios, de modo que, tendo sido o pedido protocolado em 03.06.11
(fl. 418), restou observado o prazo prescricional quinquenal.
5. Contudo, na data de prolação da decisão que suspendeu a eficácia
do referido art. 3º, 23.11.07, já havia se formalizado a coisa julgada,
ante o trânsito em julgado das sentenças de extinção (fls. 389/390 e
fl. 405), não havendo, pois, que se falar em execução dos honorários
advocatícios, à luz dos artigos 472, 473 e 474 do Código de Processo
Civil de 1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPURGADO DA INFLAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AOS TERMOS DA LC Nº 110/01. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA.
1. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu art. 25
da (EOAB), dispõe que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de
honorários de advogado, contando o prazo da desistência ou transação.
2. No caso de adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01, o prazo
prescricional para cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos na
sentença será contado a partir da data da transação.
3. Em 03.06.11, o advogado Ivan Luiz Paes requereu o desarquivamento do
feito e pugnou pela execução dos honorários advocatícios, pugnando
pela aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn nº 2.527, em 16.08.07, que suspendeu, com efeitos ex nunc,
a eficácia do art. 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 04.11.01.
4. Desse modo, a partir da data de prolação da decisão pelo STF foi que
se configurou o direito do advogado de pleitear a execução dos honorários
advocatícios, de modo que, tendo sido o pedido protocolado em 03.06.11
(fl. 418), restou observado o prazo prescricional quinquenal.
5. Contudo, na data de prolação da decisão que suspendeu a eficácia
do referido art. 3º, 23.11.07, já havia se formalizado a coisa julgada,
ante o trânsito em julgado das sentenças de extinção (fls. 389/390 e
fl. 405), não havendo, pois, que se falar em execução dos honorários
advocatícios, à luz dos artigos 472, 473 e 474 do Código de Processo
Civil de 1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 376675
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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