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Jurisprudência


TRF3 1101835-40.1996.4.03.6109 11018354019964036109

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. EMISSÃO DE NOTAS FRIAS. IMPEDIMENTO DOS SÓCIOS DE CONSTITUIR E ADMINISTRAR PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013 § 3º DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de dissolução de sociedade comercial voltada para atividades ilícitas. Artigo 127 da Constituição Federal. 2. A pretensão que visa declarar impedidos os sócios de pessoa jurídica inidônea, de administrar e constituir empresa, não está vedada pelo ordenamento jurídico. 3. O contrato social de empresa criada exclusivamente para fins ilícitos é inválido, nos termos do art. 166, III e VI, do Código Civil. 4. Não restou demonstrado que os sócios apontados no contrato social efetivamente constituíram a sociedade e, principalmente, que o tenham feito com um objetivo ilícito, razão pela qual se mostra inviável a declaração de impedimento para constituição e administração de pessoa jurídica. 5. Recurso de apelação provido. Pedido inicial parcialmente procedente (art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com base no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a empresa Comercial e Industrial de Estivas Cone Sul Ltda., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1432608
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-127 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-166 INC-3 INC-6
Sucessivos : PROC:AC 2009.03.99.004931-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO AUD:08/08/2016 DATA:02/09/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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