TRF3 1101835-40.1996.4.03.6109 11018354019964036109
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EMISSÃO DE NOTAS FRIAS. IMPEDIMENTO DOS SÓCIOS DE CONSTITUIR
E ADMINISTRAR PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1013 § 3º DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública com o objetivo de dissolução de sociedade comercial voltada para
atividades ilícitas. Artigo 127 da Constituição Federal.
2. A pretensão que visa declarar impedidos os sócios de pessoa jurídica
inidônea, de administrar e constituir empresa, não está vedada pelo
ordenamento jurídico.
3. O contrato social de empresa criada exclusivamente para fins ilícitos
é inválido, nos termos do art. 166, III e VI, do Código Civil.
4. Não restou demonstrado que os sócios apontados no contrato social
efetivamente constituíram a sociedade e, principalmente, que o tenham feito
com um objetivo ilícito, razão pela qual se mostra inviável a declaração
de impedimento para constituição e administração de pessoa jurídica.
5. Recurso de apelação provido. Pedido inicial parcialmente procedente
(art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. EMISSÃO DE NOTAS FRIAS. IMPEDIMENTO DOS SÓCIOS DE CONSTITUIR
E ADMINISTRAR PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1013 § 3º DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública com o objetivo de dissolução de sociedade comercial voltada para
atividades ilícitas. Artigo 127 da Constituição Federal.
2. A pretensão que visa declarar impedidos os sócios de pessoa jurídica
inidônea, de administrar e constituir empresa, não está vedada pelo
ordenamento jurídico.
3. O contrato social de empresa criada exclusivamente para fins ilícitos
é inválido, nos termos do art. 166, III e VI, do Código Civil.
4. Não restou demonstrado que os sócios apontados no contrato social
efetivamente constituíram a sociedade e, principalmente, que o tenham feito
com um objetivo ilícito, razão pela qual se mostra inviável a declaração
de impedimento para constituição e administração de pessoa jurídica.
5. Recurso de apelação provido. Pedido inicial parcialmente procedente
(art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito e, com base no art. 1013, § 3º, do
Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial
para desconstituir a empresa Comercial e Industrial de Estivas Cone Sul
Ltda., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1432608
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-127
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-166 INC-3 INC-6
Sucessivos
:
PROC:AC 2009.03.99.004931-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO AUD:08/08/2016
DATA:02/09/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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