TRF3 1201414-78.1998.4.03.6112 12014147819984036112
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso a indevida inserção do CPF do autor em cadastro
de inadimplentes pela CEF (fls. 12/14 e 47).
4. Ocorre que a falha no serviço ocorreu em duas oportunidades, na medida
em que o número do CPF do autor foi enviado ao Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundo, indevidamente, repetindo-se as mesmas falhas mesmo depois
do conhecimento do primeiro erro, fato não negado pela CEF (fl. 94).
5. Transcrevo parte do depoimento pessoal da CEF (fl. 94):
(...)
No caso do autor ocorreu que o CPF foi inscrito por equívoco na ficha de
abertura de conta da esposa. Quando os cheques foram devolvidos ocorreu
a inclusão no CCF. Constatado o equívoco o gerente forneceu a primeira
declaração ao autor e providenciou a exclusão do CPF dele daquele cadastro;
ocorreu que após isso houve uma nova inclusão, razão pela qual quando o
autor tentou novamente algum tipo de negócio apareceu a negativação.
(...)
Houve engano inicial quando foi colocado o CPF do autor na conta da
esposa. Corrigido esse erro, realmente ocorreu outro equívoco quando da
segunda inclusão do CPF do autor no CCF.
6. Portanto, houve falha na prestação do serviço, sendo evidente
a responsabilidade da parte ré pelas consequências de sua conduta,
porquanto não agiu com o devido cuidado na análise cadastral do autor,
que teve como consequência a inscrição do nome do autor no cadastro de
cheques sem fundos.
7. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo:
(...)
In casu, comprovadas a inscrição do CPF do consumidor em lista de
inadimplentes e a sua irregularidade- fato, por si só, ofensivo - o que
já foi demonstrado, está caracterizado o dano moral como consequência
inexorável do evento.
(...)
O fato de o autor já ter sido inadimplente no passado ou possuir outros
registros como inadimplente não impede a configuração do dano moral,
mas apenas produz reflexos na apuração de sua extensão, considerando a
menor intensidade do sofrimento produzido pela inserção indevida.
É assente na jurisprudência que o passado de inadimplência ou a existência
de outros concomitantes registros de inadimplência não afasta o direito
à indenização por danos morais sempre que for indevida ou injusta a
imputação da pecha de inadimplente quanto a certo débito.
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática,
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10].
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
10. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
considerando que a inscrição do nome do autor no registro de crédito se
deu de forma indevida por informação errônea enviada pela CEF ao Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos, mostra-se adequado o arbitramento da
indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o autor, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
12. Recurso adesivo da CEF improvido. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME
DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso a indevida inserção do CPF do autor em cadastro
de inadimplentes pela CEF (fls. 12/14 e 47).
4. Ocorre que a falha no serviço ocorreu em duas oportunidades, na medida
em que o número do CPF do autor foi enviado ao Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundo, indevidamente, repetindo-se as mesmas falhas mesmo depois
do conhecimento do primeiro erro, fato não negado pela CEF (fl. 94).
5. Transcrevo parte do depoimento pessoal da CEF (fl. 94):
(...)
No caso do autor ocorreu que o CPF foi inscrito por equívoco na ficha de
abertura de conta da esposa. Quando os cheques foram devolvidos ocorreu
a inclusão no CCF. Constatado o equívoco o gerente forneceu a primeira
declaração ao autor e providenciou a exclusão do CPF dele daquele cadastro;
ocorreu que após isso houve uma nova inclusão, razão pela qual quando o
autor tentou novamente algum tipo de negócio apareceu a negativação.
(...)
Houve engano inicial quando foi colocado o CPF do autor na conta da
esposa. Corrigido esse erro, realmente ocorreu outro equívoco quando da
segunda inclusão do CPF do autor no CCF.
6. Portanto, houve falha na prestação do serviço, sendo evidente
a responsabilidade da parte ré pelas consequências de sua conduta,
porquanto não agiu com o devido cuidado na análise cadastral do autor,
que teve como consequência a inscrição do nome do autor no cadastro de
cheques sem fundos.
7. Nesse sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo:
(...)
In casu, comprovadas a inscrição do CPF do consumidor em lista de
inadimplentes e a sua irregularidade- fato, por si só, ofensivo - o que
já foi demonstrado, está caracterizado o dano moral como consequência
inexorável do evento.
(...)
O fato de o autor já ter sido inadimplente no passado ou possuir outros
registros como inadimplente não impede a configuração do dano moral,
mas apenas produz reflexos na apuração de sua extensão, considerando a
menor intensidade do sofrimento produzido pela inserção indevida.
É assente na jurisprudência que o passado de inadimplência ou a existência
de outros concomitantes registros de inadimplência não afasta o direito
à indenização por danos morais sempre que for indevida ou injusta a
imputação da pecha de inadimplente quanto a certo débito.
8. Com relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou
a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si
só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos
são presumidos. REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ 03/10/2005" [STJ, AI 1.357.264-MG, Decisão monocrática,
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.10, DJ 13.12.10].
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação
à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto.
10. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
11. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso,
considerando que a inscrição do nome do autor no registro de crédito se
deu de forma indevida por informação errônea enviada pela CEF ao Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos, mostra-se adequado o arbitramento da
indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para o autor, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
12. Recurso adesivo da CEF improvido. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da CEF e dar provimento à
apelação do autor, para majorar o valor da indenização a título de danos
morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1276560
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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