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Jurisprudência


TRF3 1204948-30.1998.4.03.6112 12049483019984036112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INOMINADO. MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, §2º, CPC. RESP 1.198.108/RJ. MULTA AFASTADA. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o REsp 1.198.108/RJ. 2. A questão trazida aos autos refere-se à aplicabilidade, ou não, da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão desta Turma negou provimento ao agravo inominado e condenou a agravante a pagar aos agravados multa de 10% do valor corrigido da causa, condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de reconsiderar em parte aquela decisão. 5. No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Cabível o juízo positivo de retratação, para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, porém manter as demais disposições do acórdão anteriormente prolatado no sentido de negar provimento ao agravo inominado interposto pela União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fazer o juízo positivo de retratação, afastando a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, porém mantendo as demais disposições do acórdão anteriormente prolatado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 714060
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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