TRF3 1204948-30.1998.4.03.6112 12049483019984036112
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INOMINADO. MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, §2º,
CPC. RESP 1.198.108/RJ. MULTA AFASTADA. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o REsp 1.198.108/RJ.
2. A questão trazida aos autos refere-se à aplicabilidade, ou não, da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O acórdão desta Turma negou provimento ao agravo inominado e condenou
a agravante a pagar aos agravados multa de 10% do valor corrigido da causa,
condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo
valor, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de reconsiderar
em parte aquela decisão.
5. No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu que o agravo interposto contra decisão
monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância
recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial
e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado,
o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.
6. Cabível o juízo positivo de retratação, para afastar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil,
porém manter as demais disposições do acórdão anteriormente prolatado
no sentido de negar provimento ao agravo inominado interposto pela União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AGRAVO INOMINADO. MULTA IMPOSTA NOS TERMOS DO ART. 557, §2º,
CPC. RESP 1.198.108/RJ. MULTA AFASTADA. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos
termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-C, § 7º, II, do Código
de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o REsp 1.198.108/RJ.
2. A questão trazida aos autos refere-se à aplicabilidade, ou não, da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O acórdão desta Turma negou provimento ao agravo inominado e condenou
a agravante a pagar aos agravados multa de 10% do valor corrigido da causa,
condicionando a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo
valor, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. O aresto proferido anteriormente por esta Turma conflita com a atual
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de reconsiderar
em parte aquela decisão.
5. No julgamento do REsp 1.198.108/RJ, representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu que o agravo interposto contra decisão
monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância
recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial
e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado,
o que torna inaplicável a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.
6. Cabível o juízo positivo de retratação, para afastar a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil,
porém manter as demais disposições do acórdão anteriormente prolatado
no sentido de negar provimento ao agravo inominado interposto pela União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, fazer o juízo positivo de retratação, afastando a aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, porém
mantendo as demais disposições do acórdão anteriormente prolatado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 714060
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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