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Jurisprudência


TRF3 1304106-41.1996.4.03.6108 13041064119964036108

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. VÍCIO DEVE SER APONTADO APENAS PELA CONSORTE E NÃO PELO MARIDO EXECUTADO. CONSORTE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Os itens "v" e "vi" não serão conhecidos por importarem em inovação recursal. Outrossim, ressalte-se que se aplica ao caso o Código Civil de 1916, por força do art. 2.035 do novel diploma substantivo civil. 2. Quanto à eiva jurídica da fiança prestada, deveras, a fiança prestada sem outorga uxória, nos termos do enunciado sumular nº 332 do Superior Tribunal de Justiça, seria totalmente ineficaz. O fundamento dos precedentes dessa Súmula seriam os arts. 235, III, c/c o art. 145, IV, do CC/1916. 3. Essa mesma Corte Superior tem jurisprudência posterior sustentando que tal vício apenas poderia ser arguido pela consorte, com fulcro no art. 239 do CC/1916 e no princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans. 4. A conclusão minimamente possível é que se trata de um vício que apenas pode ser arguido pela esposa. Isso se torna razoável se atentarmos que o "absolutamente" era relacionado à discussão se a nulidade alcançaria a meação marital. 5. Embora, repare-se que se assentava sua nulidade, i.e., a possibilidade de seu reconhecimento de ofício. Em suma, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, como a consorte não compõe a demanda, não é possível o reconhecimento da irregularidade. 6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora, pelos codevedores/fiadores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.". Precedentes. 8. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, posto não ser possível identificar os critérios utilizados para composição do valor da dívida, bem como afronta ao inciso II do artigo 614 do CPC/73, observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de demonstrativo de débito. 9. O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado, não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da execução ao montante subsistente. Precedentes. 10. Verifica-se que o contrato que embasa a execução preenche os requisitos legalmente exigidos, assim, constitui-se título executivo extrajudicial. Ademais, observam-se que nos argumentos trazidos pela apelante, não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. 11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 12. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947357
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-235 INC-3 ART-145 INC-4 ART-239 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-332 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-580 ART-614 INC-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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