TRF3 1304106-41.1996.4.03.6108 13041064119964036108
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FIANÇA PRESTADA SEM
OUTORGA UXÓRIA. VÍCIO DEVE SER APONTADO APENAS PELA CONSORTE E NÃO PELO
MARIDO EXECUTADO. CONSORTE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL: LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO.
1. Os itens "v" e "vi" não serão conhecidos por importarem em inovação
recursal. Outrossim, ressalte-se que se aplica ao caso o Código Civil de
1916, por força do art. 2.035 do novel diploma substantivo civil.
2. Quanto à eiva jurídica da fiança prestada, deveras, a fiança prestada
sem outorga uxória, nos termos do enunciado sumular nº 332 do Superior
Tribunal de Justiça, seria totalmente ineficaz. O fundamento dos precedentes
dessa Súmula seriam os arts. 235, III, c/c o art. 145, IV, do CC/1916.
3. Essa mesma Corte Superior tem jurisprudência posterior sustentando que
tal vício apenas poderia ser arguido pela consorte, com fulcro no art. 239
do CC/1916 e no princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans.
4. A conclusão minimamente possível é que se trata de um vício que apenas
pode ser arguido pela esposa. Isso se torna razoável se atentarmos que o
"absolutamente" era relacionado à discussão se a nulidade alcançaria a
meação marital.
5. Embora, repare-se que se assentava sua nulidade, i.e., a possibilidade
de seu reconhecimento de ofício. Em suma, segundo a jurisprudência mais
recente do STJ, como a consorte não compõe a demanda, não é possível
o reconhecimento da irregularidade.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora, pelos codevedores/fiadores e por duas testemunhas, prevendo
o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo
Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a
ação de execução. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis:
"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário
de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.". Precedentes.
8. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, posto não ser
possível identificar os critérios utilizados para composição do valor da
dívida, bem como afronta ao inciso II do artigo 614 do CPC/73, observa-se que
não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção
do valor devido estão discriminados na planilha de demonstrativo de débito.
9. O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado,
não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da
execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. Precedentes.
10. Verifica-se que o contrato que embasa a execução preenche os
requisitos legalmente exigidos, assim, constitui-se título executivo
extrajudicial. Ademais, observam-se que nos argumentos trazidos pela apelante,
não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual
impõe-se a sua manutenção.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FIANÇA PRESTADA SEM
OUTORGA UXÓRIA. VÍCIO DEVE SER APONTADO APENAS PELA CONSORTE E NÃO PELO
MARIDO EXECUTADO. CONSORTE NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL: LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E IMPROVIDO.
1. Os itens "v" e "vi" não serão conhecidos por importarem em inovação
recursal. Outrossim, ressalte-se que se aplica ao caso o Código Civil de
1916, por força do art. 2.035 do novel diploma substantivo civil.
2. Quanto à eiva jurídica da fiança prestada, deveras, a fiança prestada
sem outorga uxória, nos termos do enunciado sumular nº 332 do Superior
Tribunal de Justiça, seria totalmente ineficaz. O fundamento dos precedentes
dessa Súmula seriam os arts. 235, III, c/c o art. 145, IV, do CC/1916.
3. Essa mesma Corte Superior tem jurisprudência posterior sustentando que
tal vício apenas poderia ser arguido pela consorte, com fulcro no art. 239
do CC/1916 e no princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans.
4. A conclusão minimamente possível é que se trata de um vício que apenas
pode ser arguido pela esposa. Isso se torna razoável se atentarmos que o
"absolutamente" era relacionado à discussão se a nulidade alcançaria a
meação marital.
5. Embora, repare-se que se assentava sua nulidade, i.e., a possibilidade
de seu reconhecimento de ofício. Em suma, segundo a jurisprudência mais
recente do STJ, como a consorte não compõe a demanda, não é possível
o reconhecimento da irregularidade.
6. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela
devedora, pelos codevedores/fiadores e por duas testemunhas, prevendo
o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo
Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a
ação de execução. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 300, in verbis:
"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário
de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial.". Precedentes.
8. Quanto à alegação de iliquidez e incerteza do título, posto não ser
possível identificar os critérios utilizados para composição do valor da
dívida, bem como afronta ao inciso II do artigo 614 do CPC/73, observa-se que
não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção
do valor devido estão discriminados na planilha de demonstrativo de débito.
9. O reconhecimento de ilegalidade de cláusulas do contrato executado,
não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da
execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da
execução ao montante subsistente. Precedentes.
10. Verifica-se que o contrato que embasa a execução preenche os
requisitos legalmente exigidos, assim, constitui-se título executivo
extrajudicial. Ademais, observam-se que nos argumentos trazidos pela apelante,
não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual
impõe-se a sua manutenção.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947357
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-235 INC-3 ART-145 INC-4 ART-239
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-332
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-585 INC-2 ART-580 ART-614 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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