TRF3 1305882-42.1997.4.03.6108 13058824219974036108
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. CONSÓRCIO. DESVIO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA, APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas do artigo 5º da Lei 7.492/86.
2. Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.492/86,
a administradora de consórcio é equiparada à instituição financeira e
a conduta narrada na denúncia amolda-se à prevista no artigo 5º da lei
7.942/86, pois aponta que os denunciados, na qualidade de administradores
do consórcio desviaram em proveito ou alheio bens de que tinham a posse ao
transferir os bens imóveis que deveriam ser destinados ao Grupo Nacional
Garavelo em favor da empresa Lag Par S/A.
3. Materialidade do desvio de recursos dos créditos das empresas
administradoras do consórcio e em favor da empresa Lag Par S/A encontra
suporte no conjunto probatório. Caberia à parte interessada a prova de
suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não
apresentando a defesa nenhum documento que atestasse a destinação dos valores
porventura obtidos com a venda dos imóveis. A Acusação desincumbiu-se
da prova que lhe competia: trouxe aos autos prova de que João de Oliveira
ressarciu o desfalque praticado no grupo Garavelo por meio da transferência
de diversos bens imóveis, não tendo esses recursos sido aplicados no grupo
Garavelo, mas sim em favor de terceiros, no caso, a empresa Lag Par S/A.
4. Autoria demonstrada. Comprovada a participação do apelante na reunião,
bem como nos demais atos relacionados à transferência dos bens imóveis,
participando do desvio relatado na denúncia.
5. Dosimetria da pena. No que tange à personalidade voltada para a prática
de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes, em virtude
de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de
sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ),
não podem ser considerados para majorar a pena.
6. Agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal justificada
por ter o acusado descumprido seus deveres como advogado (artigo 8º da Lei
8906/94 e artigo 20, caput do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB), mediante a utilização de conhecimentos jurídicos para a prática
delituosa, no exercício da advocacia consultiva.
7. Agravante do artigo 62, inciso III, do Código Penal mantida por ter o
acusado determinado que seu subordinado participasse da execução do desvio
dos bens.
8. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
9. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. CONSÓRCIO. DESVIO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA, APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas do artigo 5º da Lei 7.492/86.
2. Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.492/86,
a administradora de consórcio é equiparada à instituição financeira e
a conduta narrada na denúncia amolda-se à prevista no artigo 5º da lei
7.942/86, pois aponta que os denunciados, na qualidade de administradores
do consórcio desviaram em proveito ou alheio bens de que tinham a posse ao
transferir os bens imóveis que deveriam ser destinados ao Grupo Nacional
Garavelo em favor da empresa Lag Par S/A.
3. Materialidade do desvio de recursos dos créditos das empresas
administradoras do consórcio e em favor da empresa Lag Par S/A encontra
suporte no conjunto probatório. Caberia à parte interessada a prova de
suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não
apresentando a defesa nenhum documento que atestasse a destinação dos valores
porventura obtidos com a venda dos imóveis. A Acusação desincumbiu-se
da prova que lhe competia: trouxe aos autos prova de que João de Oliveira
ressarciu o desfalque praticado no grupo Garavelo por meio da transferência
de diversos bens imóveis, não tendo esses recursos sido aplicados no grupo
Garavelo, mas sim em favor de terceiros, no caso, a empresa Lag Par S/A.
4. Autoria demonstrada. Comprovada a participação do apelante na reunião,
bem como nos demais atos relacionados à transferência dos bens imóveis,
participando do desvio relatado na denúncia.
5. Dosimetria da pena. No que tange à personalidade voltada para a prática
de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes, em virtude
de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de
sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ),
não podem ser considerados para majorar a pena.
6. Agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal justificada
por ter o acusado descumprido seus deveres como advogado (artigo 8º da Lei
8906/94 e artigo 20, caput do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e
da OAB), mediante a utilização de conhecimentos jurídicos para a prática
delituosa, no exercício da advocacia consultiva.
7. Agravante do artigo 62, inciso III, do Código Penal mantida por ter o
acusado determinado que seu subordinado participasse da execução do desvio
dos bens.
8. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
9. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso da Defesa apenas para reduzir
a pena-base, mantida, no mais, integralmente a r. sentença apelada, nos
termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido
o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 25866
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-1 PAR-ÚNICO INC-1 ART-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-G ART-62 INC-3 ART-33 PAR-2
LET-B PAR-3 ART-44
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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