TRF3 1307524-50.1997.4.03.6108 13075245019974036108
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. TRANSAÇÃO.
1. Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor, de forma
motivada, sobre a necessidade de sua produção, conforme entender suficiente
para o seu convencimento (princípio da persuasão racional). Logo, não se
pode falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção
de determinada prova de forma motivada.
2. A questão de que os preceitos inscritos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93,
reajustando, de forma escalonada, os soldos dos militares, no percentual de
28,86%, à luz do princípio inserto no art. 37, X, da Constituição Federal,
consubstanciaram revisão geral de remuneração, já foi amplamente discutida
em nossos Tribunais (STF, RMS Nº 22.307/DF) e consolidada no enunciado da
Súmula Vinculante n. 51.
3. A compensação dos reajustes porventura já incorporados é questão a
ser apurada na fase de liquidação.
4. A isenção ao pagamento das custas, não se confunde o ônus de
reembolsá-las ao vencedor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. O § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que a verba
honorária pode ser arbitrada por meio da apreciação equitativa do juiz,
nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, nas causas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, considerando-se os critérios previstos no § 3º do
mesmo dispositivo legal.
6. O valor da causa é mais um dentre os múltiplos critérios, contidos nas
alíneas a a d do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de que o
magistrado pode servir-se para definir o valor dos honorários de sucumbência
nas causas que não culminarem com uma condenação aferível economicamente.
7. O § 4º do art. 24 do Estatuto da Advocacia é disposição legal
especial em relação ao § 2º do art. 26 do Código de Processo Civil e,
portanto, caso a sentença tenha fixado honorários advocatícios em favor
do causídico, com trânsito em julgado, o acordo feito pelas partes sem
a sua anuência não lhe prejudica o recebimento daqueles, haja vista não
poderem as partes transacionar sobre verbas que não lhe pertencem.
8. Contudo, quando a transação extrajudicial dá-se na fase de conhecimento,
antes da sentença, o advogado tem apenas expectativa de direito quanto ao
recebimento da verba honorária, aplicando-se, nesse caso, o disposto no
art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil.
9. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. TRANSAÇÃO.
1. Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor, de forma
motivada, sobre a necessidade de sua produção, conforme entender suficiente
para o seu convencimento (princípio da persuasão racional). Logo, não se
pode falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção
de determinada prova de forma motivada.
2. A questão de que os preceitos inscritos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93,
reajustando, de forma escalonada, os soldos dos militares, no percentual de
28,86%, à luz do princípio inserto no art. 37, X, da Constituição Federal,
consubstanciaram revisão geral de remuneração, já foi amplamente discutida
em nossos Tribunais (STF, RMS Nº 22.307/DF) e consolidada no enunciado da
Súmula Vinculante n. 51.
3. A compensação dos reajustes porventura já incorporados é questão a
ser apurada na fase de liquidação.
4. A isenção ao pagamento das custas, não se confunde o ônus de
reembolsá-las ao vencedor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. O § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que a verba
honorária pode ser arbitrada por meio da apreciação equitativa do juiz,
nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, nas causas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, considerando-se os critérios previstos no § 3º do
mesmo dispositivo legal.
6. O valor da causa é mais um dentre os múltiplos critérios, contidos nas
alíneas a a d do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de que o
magistrado pode servir-se para definir o valor dos honorários de sucumbência
nas causas que não culminarem com uma condenação aferível economicamente.
7. O § 4º do art. 24 do Estatuto da Advocacia é disposição legal
especial em relação ao § 2º do art. 26 do Código de Processo Civil e,
portanto, caso a sentença tenha fixado honorários advocatícios em favor
do causídico, com trânsito em julgado, o acordo feito pelas partes sem
a sua anuência não lhe prejudica o recebimento daqueles, haja vista não
poderem as partes transacionar sobre verbas que não lhe pertencem.
8. Contudo, quando a transação extrajudicial dá-se na fase de conhecimento,
antes da sentença, o advogado tem apenas expectativa de direito quanto ao
recebimento da verba honorária, aplicando-se, nesse caso, o disposto no
art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil.
9. Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899403
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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