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Jurisprudência


TRF4 0007167-70.2009.4.04.7254

Ementa
PEDIDO DE UNFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR. ART. 55, II, DA LBPS, C/C ART. 58, III, DO DECRETO 611/92. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO UTILIZADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização, por meio da Súmula nº 07, firmou o posicionamento de que se computa para efeitos de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade. 2. A partir de uma perspectiva sistemática da legislação previdenciária e do princípio da máxima proteção previdenciária, é de se concluir que o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ainda que não intercalado entre períodos de atividade, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência. 3. Os salários-de-benefício de benefício por incapacidade devem integrar, como salários-de-contribuição, o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, por expressa determinação legal (§5º do artigo 29 da Lei 8.213/1991). 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (, IUJEF 0007167-70.2009.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 09/03/2011)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data da Publicação : 25/02/2011
Classe/Assunto : IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador : TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Uf : SC
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