TRF4 0008583-22.2008.4.04.7250
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA COM JULGADO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
TRIBUTÁRIO. SEGURO-FUSEX. INSTITUIÇÃO PELA PORTARIA Nº 117, DE 23/03/2001, DO COMANDO DO EXÉRCITO. INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE ABRIL DE 2001 A JULHO DE 2002. CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO.
1. Não é admissível a uniformização fundada em acórdãos divergentes da mesma Turma, de modo que não serve como paradigma para demonstração da divergência acórdão anterior da mesma Turma de que provém o acórdão recorrido.
2. A contribuição Seguro-Fusex, no período de abril de 2001 a julho de 2002, tem natureza tributária autônoma, de modo que sua instituição por portaria do Comando do Exército viola o princípio da legalidade e determina a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos no período, sem qualquer confrontação com o que foi recolhido sob a incidência da alíquota de 3,5% sobre a base de cálculo da contribuição para o FUSEX instituída na Medida Provisória nº 2.131, de 2000.
3. Recurso conhecido, em parte, e provido na parte conhecida.
(, IUJEF 0008583-22.2008.4.04.7250, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 19/07/2010)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA COM JULGADO ANTERIOR DA PRÓPRIA TURMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
TRIBUTÁRIO. SEGURO-FUSEX. INSTITUIÇÃO PELA PORTARIA Nº 117, DE 23/03/2001, DO COMANDO DO EXÉRCITO. INCONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE ABRIL DE 2001 A JULHO DE 2002. CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO INDÉBITO.
1. Não é admissível a uniformização fundada em acórdãos divergentes da mesma Turma, de modo que não serve como paradigma para demonstração da divergência acórdão anterior da mesma Turma de que provém o acórdão recorrido.
2. A contribuição Seguro-Fusex, no período de abril de 2001 a julho de 2002, tem natureza tributária autônoma, de modo que sua instituição por portaria do Comando do Exército viola o princípio da legalidade e determina a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos no período, sem qualquer confrontação com o que foi recolhido sob a incidência da alíquota de 3,5% sobre a base de cálculo da contribuição para o FUSEX instituída na Medida Provisória nº 2.131, de 2000.
3. Recurso conhecido, em parte, e provido na parte conhecida.
(, IUJEF 0008583-22.2008.4.04.7250, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 19/07/2010)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, vencida a Relatora, conhecer, em parte, do incidente de uniformização e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
21/05/2010
Classe/Assunto
:
IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Uf
:
SC
Relatorapara acórdão
:
LUÍSA HICKEL GAMBA
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