TRF4 0014317-90.2006.4.04.7195
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRECEDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01, DA TRU4. CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Tratando-se de pedido de uniformização de jurisprudência direcionado à Turma Regional de Uniformização, precedentes oriundos da Turma Nacional de Uniformização não servem para caracterizar a divergência capaz de ensejar o conhecimento do incidente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01.
2. Na hipótese dos autos, a data de início dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, em razão do reconhecimento de tempo de serviço, foi fixada a partir do requerimento administrativo de revisão, considerando que "a prova material do exercício da atividade urbana foi apresentada nessa oportunidade".
3. Já nas decisões indicadas como paradigma, a revisão da RMI de aposentadoria, decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial ou rural, foi determinada a partir do requerimento administrativo. No entanto, não houve qualquer discussão quanto ao momento de apresentação dos elementos de prova material.
4. Portanto, não demonstrada a divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação de lei federal, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01, em princípio, o pedido de uniformização de jurisprudência não deveria ser conhecido.
5. Na hipótese dos autos, os precedente invocados pelo recorrente não ensejam o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. Por outro lado, o acórdão recorrido contraria a atual jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, impondo-se o conhecimento do incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº 01, data Turma Regional ("Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização").
6. Conforme recente decisão desta Turma Regional "Os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais" (IUJEF 2008.72.63.000893-5/SC - COJEF - Informativo da sessão do dia 13/12/2010).
7. No caso dos autos, o segurado tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas.
8. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência.
(, PET 0014317-90.2006.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, D.E. 09/03/2011)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRECEDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01, DA TRU4. CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Tratando-se de pedido de uniformização de jurisprudência direcionado à Turma Regional de Uniformização, precedentes oriundos da Turma Nacional de Uniformização não servem para caracterizar a divergência capaz de ensejar o conhecimento do incidente, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01.
2. Na hipótese dos autos, a data de início dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, em razão do reconhecimento de tempo de serviço, foi fixada a partir do requerimento administrativo de revisão, considerando que "a prova material do exercício da atividade urbana foi apresentada nessa oportunidade".
3. Já nas decisões indicadas como paradigma, a revisão da RMI de aposentadoria, decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial ou rural, foi determinada a partir do requerimento administrativo. No entanto, não houve qualquer discussão quanto ao momento de apresentação dos elementos de prova material.
4. Portanto, não demonstrada a divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação de lei federal, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 10.259/01, em princípio, o pedido de uniformização de jurisprudência não deveria ser conhecido.
5. Na hipótese dos autos, os precedente invocados pelo recorrente não ensejam o conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência. Por outro lado, o acórdão recorrido contraria a atual jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, impondo-se o conhecimento do incidente de uniformização, nos termos da Questão de Ordem nº 01, data Turma Regional ("Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização").
6. Conforme recente decisão desta Turma Regional "Os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais" (IUJEF 2008.72.63.000893-5/SC - COJEF - Informativo da sessão do dia 13/12/2010).
7. No caso dos autos, o segurado tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas.
8. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência.
(, PET 0014317-90.2006.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, D.E. 09/03/2011)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data da Publicação
:
25/02/2011
Classe/Assunto
:
PET - PETIÇÃO
Órgão Julgador
:
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
Relator(a)
:
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI
Uf
:
RS
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