TRF4 1999.71.00.008429-3
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA RESPONDER A QUESITOS FORMULADOS NA INICIAL DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 31 E 33 DA LEI º 8.212/91. AFERIÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTÁBIL DAS EMPRESAS CEDENTES DE MÃO-DE -OBRA.
1. Mantido o indeferimento da prova pleiteada (intimação do INSS) por serem as questões controvertidas unicamente de direito.
2. A solidariedade da tomadora com as empresas executoras dos serviços (artigo 124, II, do CTN) não a transforma, contudo, em contribuinte dos respectivos tributos face à ausência de relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (artigo 121, I, do CTN).
3. A tomadora não tem, de fato, vinculação com o fato gerador da contribuição devida (o recebimento do salários pelos empregados da empresa contratada), o que o impossibilita tomar ciência de todos os aspectos da hipótese de incidência, em especial do aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota).
4. Embora a lei tenha criado para a tomadora instrumentos de controle do recolhimento das contribuições, a responsabilidade solidária não prescinde da realização do lançamento contra a prestadora de serviços.
5. A condição de responsável solidário da tomadora de serviços, adicionada à falta de comprovação do recolhimento das contribuições devidas não enseja, por si só, a aferição indireta pelo Fisco sem qualquer análise da documentação das prestadoras de serviço, responsáveis, à época, pela elaboração das folhas de pagamento.
6. Honorários fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. (TRF4, AC 1999.71.00.008429-3, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/12/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA RESPONDER A QUESITOS FORMULADOS NA INICIAL DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 31 E 33 DA LEI º 8.212/91. AFERIÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTÁBIL DAS EMPRESAS CEDENTES DE MÃO-DE -OBRA.
1. Mantido o indeferimento da prova pleiteada (intimação do INSS) por serem as questões controvertidas unicamente de direito.
2. A solidariedade da tomadora com as empresas executoras dos serviços (artigo 124, II, do CTN) não a transforma, contudo, em contribuinte dos respectivos tributos face à ausência de relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (artigo 121, I, do CTN).
3. A tomadora não tem, de fato, vinculação com o fato gerador da contribuição devida (o recebimento do salários pelos empregados da empresa contratada), o que o impossibilita tomar ciência de todos os aspectos da hipótese de incidência, em especial do aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota).
4. Embora a lei tenha criado para a tomadora instrumentos de controle do recolhimento das contribuições, a responsabilidade solidária não prescinde da realização do lançamento contra a prestadora de serviços.
5. A condição de responsável solidário da tomadora de serviços, adicionada à falta de comprovação do recolhimento das contribuições devidas não enseja, por si só, a aferição indireta pelo Fisco sem qualquer análise da documentação das prestadoras de serviço, responsáveis, à época, pela elaboração das folhas de pagamento.
6. Honorários fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. (TRF4, AC 1999.71.00.008429-3, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 04/12/2006)Decisão
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA, RESTOU A SEGUINTE DECISÃO: A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO AGRAVO RETIDO. VENCIDA A RELATORA, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA.
Data da Publicação
:
18/10/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VILSON DARÓS
Uf
:
RS
Fonte
:
D.E. 04/12/2006
Relatorpara acórdão
:
ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
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