TRF4 1999.71.09.001413-3
TRIBUTÁRIO LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. PROPRIETÁRIO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO CARÁTER FRAUDULENTO DA CONDUTA INEXISTENTE. PROPORCIONALIDADE. PENA DE PERDIMENTO.
1 - Em que pese a responsabilidade por infração independa da intenção do agente ou do responsável (art. 94, § 2º, do Decreto-lei nº 37/66), sendo atribuível ao proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, do Decreto-lei nº 37/66), tanto no caso de ele ter consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta como na hipótese de ter deixado de se precaver adequadamente quanto a ocorrência da irregularidade, a imposição da pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé.
2 - O elemento subjetivo, nahipótese, consiste no conhecimento (concreto ou potencial) do proprietário da utilização de seu veículo como instrumento à consecução da prática ilícita. A quebra da presunção de boa-fé, nesse caso, é ônus que cabe à fiscalização.
3 - O afastamento da penalidade também impõe-se por força do princípio da proporcionalidade. Este princípio tem assento na garantia constitucional do devido processo legal e na justiça, e opera vedando tanto o excesso como a inoperância ou a ação insuficiente. Nesse sentido, constitui um limite ao poder de polícia administrativa, a estabelecer parâmetros de avaliação e controle. No campo do sancionamento administrativo, atua restringindo ou afastando a imposição de pena de perdimento - que tem como pressuposto legal pertencer o veículo ao responsável por infração punível com tal sanção -, sempre que outra penalidade menos grave puder satisfatoriamente coibir o ilícito cometido, sem mostrar-se inócua ante os efeitos desta, por exigência de adequação axiológica e finalística. Com efeito, permite ao Judiciário invalidar atos administrativos, impedindo que se produza um resultado indesejado pelo ordenamento jurídico, quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado (adequação); b:
a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para alcançar o mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); e c) o que se perde é mais valioso ou relevante do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).
(TRF4, AC 1999.71.09.001413-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. PROPRIETÁRIO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO CARÁTER FRAUDULENTO DA CONDUTA INEXISTENTE. PROPORCIONALIDADE. PENA DE PERDIMENTO.
1 - Em que pese a responsabilidade por infração independa da intenção do agente ou do responsável (art. 94, § 2º, do Decreto-lei nº 37/66), sendo atribuível ao proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes (art. 95, II, do Decreto-lei nº 37/66), tanto no caso de ele ter consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta como na hipótese de ter deixado de se precaver adequadamente quanto a ocorrência da irregularidade, a imposição da pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo nem desconsiderar a boa-fé.
2 - O elemento subjetivo, nahipótese, consiste no conhecimento (concreto ou potencial) do proprietário da utilização de seu veículo como instrumento à consecução da prática ilícita. A quebra da presunção de boa-fé, nesse caso, é ônus que cabe à fiscalização.
3 - O afastamento da penalidade também impõe-se por força do princípio da proporcionalidade. Este princípio tem assento na garantia constitucional do devido processo legal e na justiça, e opera vedando tanto o excesso como a inoperância ou a ação insuficiente. Nesse sentido, constitui um limite ao poder de polícia administrativa, a estabelecer parâmetros de avaliação e controle. No campo do sancionamento administrativo, atua restringindo ou afastando a imposição de pena de perdimento - que tem como pressuposto legal pertencer o veículo ao responsável por infração punível com tal sanção -, sempre que outra penalidade menos grave puder satisfatoriamente coibir o ilícito cometido, sem mostrar-se inócua ante os efeitos desta, por exigência de adequação axiológica e finalística. Com efeito, permite ao Judiciário invalidar atos administrativos, impedindo que se produza um resultado indesejado pelo ordenamento jurídico, quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado (adequação); b:
a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para alcançar o mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); e c) o que se perde é mais valioso ou relevante do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).
(TRF4, AC 1999.71.09.001413-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Data da Publicação
:
28/06/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 09/08/2006 PÁGINA: 571
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