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Jurisprudência


TRF4 1999.71.11.002309-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAIOR NÚMERO DE EMPREGADOS. 1. A validade do título executivo há de ser aferida em face do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, pois se funda na regularidade do procedimento administrativo de sua formação, que se reflete na certidão que documenta a inscrição. Estabelece, o referido dispositivo legal, os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal. 2. Para os casos de excesso de execução, o ordenamento jurídico aponta para solução diversa da anulação do título ou indeferimento da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI, e art. 618 do CPC, e art. 203 do CTN). Não tendo sido preterido o direito de defesa da executada - tanto que opôs os presentes embargos -, e atendidos os requisitos legais para a formação da CDA, não há necessidade de constituição de novo título e o ajuizamento de nova execução. Contudo, o excesso de execução há de ser alegado pelo executado em sede de embargos, sendo equivocado supor que a aplicação de índice incorreto ou a incidência cumulativa de indexadores incompatíveis entre si são matérias de ordem pública conhecíveis de ofício. 3. No tocante à contribuição ao seguro de acidente do trabalho, é assente na jurisprudência a adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, assim como a definição desse grau de risco para efeito de cobrança pelo enquadramento legal deste no rol de atividades estabelecido em decreto regulamentador. Os elementos essenciais do tributo estão previstos em lei, tendo sido relegado ao Poder Executivo somente a classificação das atividades existentes, eis que a conceituação do que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave não diz com a estrita legalidade. 4. A contribuição ao SAT é fixada em relação à atividade preponderante da empresa ou de cada estabelecimento que tenha inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e não às atividades dos diferentes setores ou departamento da mesma ou de seus empregados. Se a empresa dedica-se a mais de uma atividade (de diferentes naturezas), a definição daquela que é preponderante pauta-se pelo critério do maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que elas ocupam. (TRF4, AC 1999.71.11.002309-2, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 16/08/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE A APELAÇÃO E DEU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Data da Publicação : 28/06/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf : RS
Fonte : DJ 16/08/2006 PÁGINA: 358
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