TRF4 2000.04.01.122180-0
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. FISCAIS. INSCRIÇÃO NO CRC. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO NA ESCRITA CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC. MULTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
2. A alegação da apelante de que não houve exame de sua documentação para a apuração do débito exeqüendo carece de amparo na prova produzida nos autos. Primeiro, porque ela firmou termo de parcelamento em que confessou a dívida e, no mínimo, conheceu-lhe os termos e não discordou de sua veracidade; segundo, porque eventual discrepância entre o crédito apurado e ora exigido e a realidade poderia ser questionada e esclarecida nestes embargos por meio de provas, o que sequer foi aventado pela embargante.
3. Não há respaldo legal para a exigência de formação como Contador e/ou inscrição dos Fiscais de Tributos junto ao Conselho Regional de Contabilidade. O que o habilita ao exercício da função fiscalizatória é o ingresso na carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias e não a sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, até porque o exercício das atribuições do cargo envolve conhecimento de diversas áreas profissionais.
4. Embora a compensação possa ser realizada diretamente pelo contribuinte, isto não significa que dela não seja necessário dar ciência ao Fisco e que seja procedimento indene à atuação fiscalizatória deste. O procedimento compensatório é passível de comprovação por meio de documentos, posto que, na modalidade eleita (autocompensação:
pressupõe registros na escrita contábil do contribuinte.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível se estabelecer, por meio de Decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), para efeito de enquadramento da atividade preponderante da empresa, relativamente à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), cujos elementos essenciais encontram-se definidos em lei.
6. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN.
Nesta senda, as Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa Selic, a qual veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
7. A apelante carece de interesse recursal quanto à multa que lhe fora imposta pelo Fisco, posto que já fixada no percentual pretendido.
(TRF4, AC 2000.04.01.122180-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 25/10/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. FISCAIS. INSCRIÇÃO NO CRC. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO NA ESCRITA CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. TAXA SELIC. MULTA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
2. A alegação da apelante de que não houve exame de sua documentação para a apuração do débito exeqüendo carece de amparo na prova produzida nos autos. Primeiro, porque ela firmou termo de parcelamento em que confessou a dívida e, no mínimo, conheceu-lhe os termos e não discordou de sua veracidade; segundo, porque eventual discrepância entre o crédito apurado e ora exigido e a realidade poderia ser questionada e esclarecida nestes embargos por meio de provas, o que sequer foi aventado pela embargante.
3. Não há respaldo legal para a exigência de formação como Contador e/ou inscrição dos Fiscais de Tributos junto ao Conselho Regional de Contabilidade. O que o habilita ao exercício da função fiscalizatória é o ingresso na carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias e não a sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, até porque o exercício das atribuições do cargo envolve conhecimento de diversas áreas profissionais.
4. Embora a compensação possa ser realizada diretamente pelo contribuinte, isto não significa que dela não seja necessário dar ciência ao Fisco e que seja procedimento indene à atuação fiscalizatória deste. O procedimento compensatório é passível de comprovação por meio de documentos, posto que, na modalidade eleita (autocompensação:
pressupõe registros na escrita contábil do contribuinte.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível se estabelecer, por meio de Decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), para efeito de enquadramento da atividade preponderante da empresa, relativamente à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), cujos elementos essenciais encontram-se definidos em lei.
6. A cobrança dos juros relativamente a tributos pagos com atraso encontra guarida no disposto no artigo 161, caput e § 1º, do CTN.
Nesta senda, as Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa Selic, a qual veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
7. A apelante carece de interesse recursal quanto à multa que lhe fora imposta pelo Fisco, posto que já fixada no percentual pretendido.
(TRF4, AC 2000.04.01.122180-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 25/10/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Data da Publicação
:
30/08/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 25/10/2006 PÁGINA: 728
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