main-banner

Jurisprudência


TRF4 2000.04.01.136487-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1 - Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. 2 - Em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão. 3 - À norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830, prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118) - vigente quando da citação do executado -, dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. 4 - In casu, o marco inicial do prazo prescricional é a data em que decretada a revelia do embargante em 20.10.1989, e não a indicada no apelo com sendo a da elaboração do demonstrativo de débito para fins de inscrição em dívida ativa - 5 de abril de 1990. Assim, considerando que, a despeito de ter sido ajuizada a execução fiscal em 18.12.1990, a citação do executado efetivou-se somente em 21.09.1996, não há dúvida de que operou-se a prescrição, pois decorreram mais de cinco anos entre a data a constituição definitiva do crédito exeqüendo (outubro de 1989) e o ato citatório. (TRF4, AC 2000.04.01.136487-7, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 01/03/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA.

Data da Publicação : 25/01/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf : RS
Fonte : DJ 01/03/2006 PÁGINA: 281
Mostrar discussão