TRF4 2000.70.00.011074-9
DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 9.964/00. EXIGÊNCIAS. DESISTÊNCIA DE AÇÕES EM ANDAMENTO. ACESSO AO SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS.
NATUREZA TRANSACIONAL DO VÍNCULO.
1. O Delegado da Receita Federal, enquanto autoridade local, tendo em vista ser competente para avaliar pontualmente situações peculiares, como a em epígrafe, por força de delegações existentes nas Instruções Normativas SRF nºs 43 e 44/2000, e, portanto, para praticar e desfazer o ato imputado de coator, é parte legítima para integrar o pólo passivo da presente relação processual.
2. De forma razoável, a Lei 9.964/00, em seu art.3º, II, houve por bem permitir o acesso da Receita Federal ao sigilo bancário do aderente ao parcelamento (REFIS), em função das próprias peculiaridades do programa, que possui caráter de transação prevista em lei, inexistindo qualquer nulidade em exigir-se parcial renúncia de direito não indisponível.
3. O programa de parcelamento é um benefício oferecido pelo fisco, em troca de concessões por parte do contribuinte, com vista a constituir situação de adimplência direcionada à satisfação do interesse público. Como espécie de transação, apenas há vedação à renúncia de direito indisponível. Assim, é legítima também a exigência de "encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação" (art.2º, §6º da Lei 9.964/00), pois se tratam de direitos exclusivamente patrimoniais e só sujeitam o contribuinte enquanto vinculado ao parcelamento.
4. Não há exclusão da multa moratória em dívidas confessadas para fins de parcelamento, por força de condicionamento legal que exclui a espontaneidade. Posicionamento pacífico do STJ.
(TRF4, AMS 2000.70.00.011074-9, PRIMEIRA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ 26/07/2006)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REFIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 9.964/00. EXIGÊNCIAS. DESISTÊNCIA DE AÇÕES EM ANDAMENTO. ACESSO AO SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS.
NATUREZA TRANSACIONAL DO VÍNCULO.
1. O Delegado da Receita Federal, enquanto autoridade local, tendo em vista ser competente para avaliar pontualmente situações peculiares, como a em epígrafe, por força de delegações existentes nas Instruções Normativas SRF nºs 43 e 44/2000, e, portanto, para praticar e desfazer o ato imputado de coator, é parte legítima para integrar o pólo passivo da presente relação processual.
2. De forma razoável, a Lei 9.964/00, em seu art.3º, II, houve por bem permitir o acesso da Receita Federal ao sigilo bancário do aderente ao parcelamento (REFIS), em função das próprias peculiaridades do programa, que possui caráter de transação prevista em lei, inexistindo qualquer nulidade em exigir-se parcial renúncia de direito não indisponível.
3. O programa de parcelamento é um benefício oferecido pelo fisco, em troca de concessões por parte do contribuinte, com vista a constituir situação de adimplência direcionada à satisfação do interesse público. Como espécie de transação, apenas há vedação à renúncia de direito indisponível. Assim, é legítima também a exigência de "encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação" (art.2º, §6º da Lei 9.964/00), pois se tratam de direitos exclusivamente patrimoniais e só sujeitam o contribuinte enquanto vinculado ao parcelamento.
4. Não há exclusão da multa moratória em dívidas confessadas para fins de parcelamento, por força de condicionamento legal que exclui a espontaneidade. Posicionamento pacífico do STJ.
(TRF4, AMS 2000.70.00.011074-9, PRIMEIRA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DJ 26/07/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
05/07/2006
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 26/07/2006 PÁGINA: 673
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