TRF4 2000.71.07.002762-0
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. ART. 3 DA LEI 7.787 E ART. 22 DA LEI 8.212. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA NFLD. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA NFLD. COMPENSAÇÃO CORRETA.
CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INEXPRESSIVA. MULTA INDEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ- RIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.
MULTA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC, SENAC E SEBRAE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "CHAPAS".
RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. É inexigível a contribuição social incidentes sobre prolabore e remuneração de avulsos e administradores, fundada no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89, e no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 166.772-9/RS, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores", previstas na referida norma legal, sendo a sua execução suspensa por meio da Resolução 14/95 do Senador Federal, publicada em 19.04.1995. E, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente a ADIn n. 1.102-DF, declarando a inconstitucionalidade dos vocábulos "autônomos" e "empresários", contidos no inciso I do art. 22, da Lei 8.212/91, que, em linhas gerais, reproduziu a norma legal anteriormente editada.
2. É de ser mantida a determinação de que seja efetuada a adequação da NFLD 32.584.423-2 à decisão proferida na ação ordinária nº 97.15.03366-0 (fls. 42 a 72), em face da coisa julgada.
3. É correta a determinação de extinção da NFLD 32.584.424-0, porque a perícia realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que os valores demonstrados nos embargos foram compensados somente uma vez, conforme alegado pela embargante.
4. Conquanto a contabilidade da empresa não prime pelo rigor técnico, as falhas detectadas não foram expressivas, a ponto de tornar imprestáveis ou inidôneos os dados registrados, impedindo a fiscalização. Com efeito, a imposição de multa é injustificada.
Situação diversa se configurará se reiterada for a prática "irregular", ou ainda somarem-se outros equívocos contábeis.
5. A contribuição social incidente sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas ao segurado, trabalhador autônomo ou avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar nº 84, é devida, eis que observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 195, § 4°, c/c art. 154, I, ambos da Constituição Federal.
6. É pacífico na jurisprudência que a contribuição previdenciária incide sobre o décimo terceiro salário devido à natureza salarial deste. Nesse sentido, a súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal.
7. A penalidade imposta ao contribuinte pela fiscalização, por deixar de registrar como empregados os trabalhadores nominados no auto de infração, deve ser mantida, posto que não foi produzida prova elisiva da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exeqüendo, tendo ocorrido a rescisão dos contratos laborais em data posterior aos fatos tributados. Além disto, os elementos constantes nos autos evidenciam que, após a formalização rescisória, eles continuaram exercendo, sem solução de continuidade, as mesmas atividades e nos mesmos horários.
8. A compatibilidade da legislação que disciplina a contribuição ao salário-educação tanto com a Constituição anterior como com a atual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Em se tratando de lei superveniente mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto, para o fim de reduzir a multa imposta ao contribuinte, a teor do que dispõe o art. 106, II, c, do CTN.
Conquanto o art. 35 da Lei nº 8.212 faça referência a "fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1997", disto não se infere que o legislador afastou a incidência da pena pecuniária no período anterior. O que quis a lei foi estabelecer um marco a partir do qual incidiriam os novos percentuais. Pelos mesmos fundamentos, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.876/99, que novamente majorou os percentuais relativos à multa, ante a impossibilidade de operar retroativamente, onerando o contribuinte.
10. Não obstante tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir, é admitida, excepcionalmente, a redução da multa moratória na via judicial, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. E para tanto invoca-se o princípio da proporcionalidade e a garantia insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que, a despeito de referir-se a tributo, é estendida às penalidades vinculadas à atividade tributária do Estado, posto que restritiva a direito fundamental - o da propriedade. Contudo, o percentual de 40% não se afigura confiscatório, ante as finalidades repressora e desestimuladora de novas infrações da penalidade aplicada.
11. As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa Selic, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (art. 146, da CF), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
12. É assente na jurisprudência a adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, assim como a definição desse grau de risco para efeito de cobrança pelo enquadramento legal deste no rol de atividades estabelecido em decreto regulamentador. A par disto, existe a diferenciação/individualização de alíquota por estabelecimentos de uma mesma empresa, mas não por empregados/atividades dentro de um mesmo estabelecimento. A fixação desse grau de risco, para efeito de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa. Na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC:
próprio, deve-se considerar a individualidade de cada pessoa jurídica. Com efeito, o critério a ser observado para o enquadramento legal do contribuinte é o da atividade preponderante em cada estabelecimento se esse possuir registro próprio no CNPJ.
13. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pelo artigo 240 da Constituição Federal. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90), por constituir simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.316/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC) também é exigível de tais contribuintes.
14. A atuação dos denominados "chapas" - trabalhadores responsáveis pela carga e descarga de mercadoria - está diretamente vinculada à atividade-fim da empresa e ocorre com relativa freqüência (habitualidade), o que descaracteriza a eventualidade ínsita às relações autônomas, quanto mais não fosse pela subordinação existente em tais vínculos.
15. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio pelo empregado constitui providência indispensável ao trabalho, a viabilizar a prestação laboral, não se tratando, pois, de simples utilidade ou benefício concedido pelo empregador que represente um efetivo acréscimo patrimonial indireto. Dada a sua natureza indenizatória não integram a remuneração para todos os efeitos, inclusive para a incidência da contribuição previdenciária. (arts.
457 e 458 da CLT c/c arts. 22, I, e art. 28, I, da Lei nº 8.212/91).
(TRF4, AC 2000.71.07.002762-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. ART. 3 DA LEI 7.787 E ART. 22 DA LEI 8.212. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA NFLD. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA NFLD. COMPENSAÇÃO CORRETA.
CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INEXPRESSIVA. MULTA INDEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 84. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁ- RIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS.
MULTA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC, SENAC E SEBRAE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "CHAPAS".
RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. É inexigível a contribuição social incidentes sobre prolabore e remuneração de avulsos e administradores, fundada no art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89, e no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 166.772-9/RS, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade das expressões "autônomos" e "administradores", previstas na referida norma legal, sendo a sua execução suspensa por meio da Resolução 14/95 do Senador Federal, publicada em 19.04.1995. E, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente a ADIn n. 1.102-DF, declarando a inconstitucionalidade dos vocábulos "autônomos" e "empresários", contidos no inciso I do art. 22, da Lei 8.212/91, que, em linhas gerais, reproduziu a norma legal anteriormente editada.
2. É de ser mantida a determinação de que seja efetuada a adequação da NFLD 32.584.423-2 à decisão proferida na ação ordinária nº 97.15.03366-0 (fls. 42 a 72), em face da coisa julgada.
3. É correta a determinação de extinção da NFLD 32.584.424-0, porque a perícia realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que os valores demonstrados nos embargos foram compensados somente uma vez, conforme alegado pela embargante.
4. Conquanto a contabilidade da empresa não prime pelo rigor técnico, as falhas detectadas não foram expressivas, a ponto de tornar imprestáveis ou inidôneos os dados registrados, impedindo a fiscalização. Com efeito, a imposição de multa é injustificada.
Situação diversa se configurará se reiterada for a prática "irregular", ou ainda somarem-se outros equívocos contábeis.
5. A contribuição social incidente sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas ao segurado, trabalhador autônomo ou avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar nº 84, é devida, eis que observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 195, § 4°, c/c art. 154, I, ambos da Constituição Federal.
6. É pacífico na jurisprudência que a contribuição previdenciária incide sobre o décimo terceiro salário devido à natureza salarial deste. Nesse sentido, a súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal.
7. A penalidade imposta ao contribuinte pela fiscalização, por deixar de registrar como empregados os trabalhadores nominados no auto de infração, deve ser mantida, posto que não foi produzida prova elisiva da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exeqüendo, tendo ocorrido a rescisão dos contratos laborais em data posterior aos fatos tributados. Além disto, os elementos constantes nos autos evidenciam que, após a formalização rescisória, eles continuaram exercendo, sem solução de continuidade, as mesmas atividades e nos mesmos horários.
8. A compatibilidade da legislação que disciplina a contribuição ao salário-educação tanto com a Constituição anterior como com a atual já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
9. Em se tratando de lei superveniente mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto, para o fim de reduzir a multa imposta ao contribuinte, a teor do que dispõe o art. 106, II, c, do CTN.
Conquanto o art. 35 da Lei nº 8.212 faça referência a "fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1997", disto não se infere que o legislador afastou a incidência da pena pecuniária no período anterior. O que quis a lei foi estabelecer um marco a partir do qual incidiriam os novos percentuais. Pelos mesmos fundamentos, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.876/99, que novamente majorou os percentuais relativos à multa, ante a impossibilidade de operar retroativamente, onerando o contribuinte.
10. Não obstante tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir, é admitida, excepcionalmente, a redução da multa moratória na via judicial, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. E para tanto invoca-se o princípio da proporcionalidade e a garantia insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que, a despeito de referir-se a tributo, é estendida às penalidades vinculadas à atividade tributária do Estado, posto que restritiva a direito fundamental - o da propriedade. Contudo, o percentual de 40% não se afigura confiscatório, ante as finalidades repressora e desestimuladora de novas infrações da penalidade aplicada.
11. As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa Selic, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (art. 146, da CF), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
12. É assente na jurisprudência a adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, assim como a definição desse grau de risco para efeito de cobrança pelo enquadramento legal deste no rol de atividades estabelecido em decreto regulamentador. A par disto, existe a diferenciação/individualização de alíquota por estabelecimentos de uma mesma empresa, mas não por empregados/atividades dentro de um mesmo estabelecimento. A fixação desse grau de risco, para efeito de cobrança da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa. Na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC:
próprio, deve-se considerar a individualidade de cada pessoa jurídica. Com efeito, o critério a ser observado para o enquadramento legal do contribuinte é o da atividade preponderante em cada estabelecimento se esse possuir registro próprio no CNPJ.
13. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e seu anexo, recepcionados pelo artigo 240 da Constituição Federal. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90), por constituir simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.316/86 (SENAI, SENAC, SESI E SESC) também é exigível de tais contribuintes.
14. A atuação dos denominados "chapas" - trabalhadores responsáveis pela carga e descarga de mercadoria - está diretamente vinculada à atividade-fim da empresa e ocorre com relativa freqüência (habitualidade), o que descaracteriza a eventualidade ínsita às relações autônomas, quanto mais não fosse pela subordinação existente em tais vínculos.
15. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio pelo empregado constitui providência indispensável ao trabalho, a viabilizar a prestação laboral, não se tratando, pois, de simples utilidade ou benefício concedido pelo empregador que represente um efetivo acréscimo patrimonial indireto. Dada a sua natureza indenizatória não integram a remuneração para todos os efeitos, inclusive para a incidência da contribuição previdenciária. (arts.
457 e 458 da CLT c/c arts. 22, I, e art. 28, I, da Lei nº 8.212/91).
(TRF4, AC 2000.71.07.002762-0, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Data da Publicação
:
10/05/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 28/06/2006 PÁGINA: 559
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