TRF4 2000.72.00.000552-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI E SENAI.
1. Tanto o excesso de penhora quanto a sua insuficiência são incidentes da execução e naqueles autos devem ser decididos, principalmente se implicar a apuração de fatos e a adoção providências cabíveis no bojo daquela demanda (p. ex. reavaliação do bem e/ou a localização de outros para a respectiva substituição).
2. A insuficiência da penhora não obsta o conhecimento dos embargos, em razão da possibilidade de vir a ser reforçada a garantia em qualquer fase do processo.
3. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
4. É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que, embora a arrecadação das contribuições esteja afeta ao INSS, são destinatárias dos recursos o FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI. Com efeito, é impositiva a participação dessas entidades nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da exação, porquanto afigura-se incindível a relação jurídica entre estas e o INSS - respectivamente, destinatárias dos recursos e órgão arrecadador e fiscalizador da exação, tendo aquelas interesse direto na lide.
(TRF4, AC 2000.72.00.000552-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 14/11/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI E SENAI.
1. Tanto o excesso de penhora quanto a sua insuficiência são incidentes da execução e naqueles autos devem ser decididos, principalmente se implicar a apuração de fatos e a adoção providências cabíveis no bojo daquela demanda (p. ex. reavaliação do bem e/ou a localização de outros para a respectiva substituição).
2. A insuficiência da penhora não obsta o conhecimento dos embargos, em razão da possibilidade de vir a ser reforçada a garantia em qualquer fase do processo.
3. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
4. É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que, embora a arrecadação das contribuições esteja afeta ao INSS, são destinatárias dos recursos o FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI. Com efeito, é impositiva a participação dessas entidades nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da exação, porquanto afigura-se incindível a relação jurídica entre estas e o INSS - respectivamente, destinatárias dos recursos e órgão arrecadador e fiscalizador da exação, tendo aquelas interesse direto na lide.
(TRF4, AC 2000.72.00.000552-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 14/11/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, ANULOU A SENTENÇA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E JULGOU PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Data da Publicação
:
30/08/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
SC
Fonte
:
DJ 14/11/2006 PÁGINA: 702
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