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Jurisprudência


TRF4 2001.04.01.062711-3

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. SEGURADO APOSENTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS CELETISTAS REMANESCENTES DE CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA AMBOS OS REGIMES. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 118/2005. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PARA FINS DE BENEFÍCIO EM OUTRO SISTEMA. REQUISITOS LEGAIS. SIMULAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONALIDADE. REGRAS ANTIGAS E DE TRANSIÇÃO. HIPÓTESE MAIS FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Para a obtenção de aposentoria por tempo de serviço no regime geral, é possível o aproveitamento de períodos remanescentes de contagem recíproca, fracionados ou não, caso não-utilizados para a concessão de benefício no regime próprio, e também daqueles concomitantes ao intervalo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência dos arts. 96, inciso II, e 98, da Lei nº 8.213/91, e 130, § 10, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.668/2000. Precedentes do STJ e do TRF4ªR. 2 - A proibição legal é quanto à reutilização de tempo de serviço no RGPS que já foi aproveitado para fins de aposentadoria em outro regime de previdência (RPPS). Art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91. 3 - A Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, em seu art. 332, possibilita a utilização, junto ao regime geral, de tempo de serviço celetista que foi objeto de CTC/CTS para contagem recíproca, mas que não chegou a ser aproveitado no regime próprio, mesmo que concomitante, independentemente de existir ou não aposentadoria. 4 - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, cabendo ao INSS proceder ao cálculo pela hipótese mais favorável a ela: aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras antigas (Lei nº 8.213/91), com RMI de 88% do salário-de-benefício, calculado este com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-decontribuição, imediatamente anteriores a dezembro/98, devidamente atualizados; e aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, imediatamente anteriores à DER, sem a incidência do fator previdenciário. 5 - A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ. 6 - Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste TRF. 7 - Remessa oficial provida em parte. (TRF4, REO 2001.04.01.062711-3, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 02/08/2006)
Decisão
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI PROCLAMADA A SEGUINTE DECISÃO: A TURMA, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, VENCIDO O RELATOR.

Data da Publicação : 07/06/2006
Classe/Assunto : REO - REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Uf : RS
Fonte : DJ 02/08/2006 PÁGINA: 557
Relatorpara acórdão : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Observações : PUBLICADO NA RTRF/4ªR Nº 61/2006/409
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