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Jurisprudência


TRF4 2001.04.01.070419-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. -As parcelas remuneratórias excluídas do salário-de-contribuição encontram-se elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Conquanto o seguro de vida em grupo não constasse nesse rol à época da ocorrência dos fatos geradores abrangidos pela ação fiscal - o que veio a ocorrer com a edição da Lei nº 9.528/97 -, a contribuição previdenciária não poderia incidir sobre os valores repassados a esse título pela empresa, em face da natureza desse benefício (art. 458, § 2º, V da CLT). O seguro de vida não se enquadra no conceito de remuneração ou salário utilidade, porque, apesar de constituir um beneficio em favor do trabalhador, não representa um ganho habitual ou acréscimo patrimonial, para efeito de incidência dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212. A própria álea ínsita a contratos dessa natureza depõe contra a equiparação pretendida pela autarquia previdenciária, porque não reverte diretamente ao segurado (mas aos beneficiários por ele indicados), podendo o evento não ocorrer no curso da relação laboral. (TRF4, REO 2001.04.01.070419-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 08/03/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Data da Publicação : 25/01/2006
Classe/Assunto : REO - REMESSA EX OFFICIO
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf : RS
Fonte : DJ 08/03/2006 PÁGINA: 508
Indexação : CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCIDÊNCIA, SEGURO EM GRUPO.     INEXIGIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA, FATO GERADOR, ANTERIORIDADE, LEI NOVA, EXCLUSÃO, BASE DE CÁLCULO, SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.     INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NEGAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO, GANHO HABITUAL, ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.     INEXISTÊNCIA, NATUREZA SALARIAL.     EMPREGADO, DESCARACTERIZAÇÃO, BENEFICIÁRIO.
Veja também : - STJ: RESP 441096/RS, DJ 04-10-2004, P 231. - TRF2: AC 9202060452/RJ, DJ 30-05-1995, P 32885; - TRF4: AC 200204010455756/RS, DJ 15-12-2004, P 474.
Referêncialegislativa : CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-458 PAR-2 INC-5 LEG-FED LEI-10243 ANO-2001 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 PAR-9 ART-22 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-195 INC-1 ART-201 PAR-4 PAR-11
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