TRF4 2001.04.01.072602-4
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA. REDUÇÃO. CONFISCO. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC.
1 - O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
- Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal 2 - A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. Sequer há necessidade que venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação (art. 6º da Lei nº 6.830), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF.
3 - O argumento de que houve cerceamento de defesa por falta de notificação no processo administrativo contradiz o documento que comprova ter tido o contribuinte ciência inequívoca do auto de infração contra si lavrado pelo Fisco, no qual requerida a dilação de prazo para apresentação de defesa administrativa. Consta, ainda, que contra a decisão que julgou procedente o lançamento fiscal, o embargante interpôs recurso na esfera administrativa a que foi negado provimento, sendo novamente notificado.
4 - O descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei e enseja a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável, porquanto configurada a mora (art. 136 do CTN e art. 59 da Lei nº 8.383), não lhe aproveitando a ausência de dolo, fraude, simulação ou má-fé.
5 - Não obstante tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir (art. 161 do CTN), a redução da multa moratória na via judicial é admitida excepcionalmente, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. E para tanto invoca-se o princípio da proporcionalidade e a garantia insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que, a despeito de referir-se a tributo, é estendida às penalidades vinculadas à atividade tributária do Estado, posto que restritiva a direito fundamental - o da propriedade. No caso, ao contribuinte foi aplicado multa de 60%, que, à luz dos precedentes jurisprudenciais, não se afigura confiscatória.
6 - É incabível a pretensão à redução da multa para 2%, com base no Código de Defesa do Consumido (art. 52 nesta parte alterado pela Lei nº 9.298), por não se tratar de relação de consumo, e sim de natureza tributária, pautada pela legalidade estrita.
7 - A redução do percentual da multa aplicada é medida que se faz impositiva, por força do disposto no art. 106, II, c, do CTN. A Lei nº 9.528/97, alterando a redação do art. 35, III, c, da Lei nº 8.212, reduziu o percentual máximo da penalidade para 40%. Em se tratando de lei mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto.
8 - Os juros de mora, por definição, visam compensar o credor pela falta de disponibilidade dos recursos a que faz jus pelo período correspondente ao atraso (art. 161 do CTN). Ademais, não se aplica na espécie a limitação percentual (12% ao ano) prevista no § 3º do art. 192, da Constituição Federal, por se tratar de norma não auto-aplicável, que exigia regulamentação para sua plena eficácia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, inclusive, encontra-se revogada pela EC nº 40 (súmula nº 648 do STF).
9 - Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional não proíbe a capitalização de juros nem limita a sua cobrança ao patamar de 1% ao mês. O art. 161, §1º, prevê apenas que essa taxa de juros será aplicada se a lei não dispuser de modo contrário. Já a Súmula nº 121 do STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto nº 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito. Pela mesma razão (natureza tributária do débito), não incidem na espécie os arts. 964 e 1.062, do Código Civil anteriormente vigente.
10 - As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
(TRF4, AC 2001.04.01.072602-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA. REDUÇÃO. CONFISCO. CDC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. JUROS. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC.
1 - O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
- Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal 2 - A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. Sequer há necessidade que venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação (art. 6º da Lei nº 6.830), prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF.
3 - O argumento de que houve cerceamento de defesa por falta de notificação no processo administrativo contradiz o documento que comprova ter tido o contribuinte ciência inequívoca do auto de infração contra si lavrado pelo Fisco, no qual requerida a dilação de prazo para apresentação de defesa administrativa. Consta, ainda, que contra a decisão que julgou procedente o lançamento fiscal, o embargante interpôs recurso na esfera administrativa a que foi negado provimento, sendo novamente notificado.
4 - O descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei e enseja a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável, porquanto configurada a mora (art. 136 do CTN e art. 59 da Lei nº 8.383), não lhe aproveitando a ausência de dolo, fraude, simulação ou má-fé.
5 - Não obstante tenha assento legal e não constitua tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir (art. 161 do CTN), a redução da multa moratória na via judicial é admitida excepcionalmente, quando evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. E para tanto invoca-se o princípio da proporcionalidade e a garantia insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, que, a despeito de referir-se a tributo, é estendida às penalidades vinculadas à atividade tributária do Estado, posto que restritiva a direito fundamental - o da propriedade. No caso, ao contribuinte foi aplicado multa de 60%, que, à luz dos precedentes jurisprudenciais, não se afigura confiscatória.
6 - É incabível a pretensão à redução da multa para 2%, com base no Código de Defesa do Consumido (art. 52 nesta parte alterado pela Lei nº 9.298), por não se tratar de relação de consumo, e sim de natureza tributária, pautada pela legalidade estrita.
7 - A redução do percentual da multa aplicada é medida que se faz impositiva, por força do disposto no art. 106, II, c, do CTN. A Lei nº 9.528/97, alterando a redação do art. 35, III, c, da Lei nº 8.212, reduziu o percentual máximo da penalidade para 40%. Em se tratando de lei mais benéfica, deve ser aplicada no caso concreto.
8 - Os juros de mora, por definição, visam compensar o credor pela falta de disponibilidade dos recursos a que faz jus pelo período correspondente ao atraso (art. 161 do CTN). Ademais, não se aplica na espécie a limitação percentual (12% ao ano) prevista no § 3º do art. 192, da Constituição Federal, por se tratar de norma não auto-aplicável, que exigia regulamentação para sua plena eficácia, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, inclusive, encontra-se revogada pela EC nº 40 (súmula nº 648 do STF).
9 - Na esfera infraconstitucional, o Código Tributário Nacional não proíbe a capitalização de juros nem limita a sua cobrança ao patamar de 1% ao mês. O art. 161, §1º, prevê apenas que essa taxa de juros será aplicada se a lei não dispuser de modo contrário. Já a Súmula nº 121 do STF veda a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto nº 22.626/33, estando sua aplicação restrita a esse âmbito. Pela mesma razão (natureza tributária do débito), não incidem na espécie os arts. 964 e 1.062, do Código Civil anteriormente vigente.
10 - As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, que veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
(TRF4, AC 2001.04.01.072602-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES E PROVIMENTO INTEGRAL À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Data da Publicação
:
28/06/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
SC
Fonte
:
DJ 09/08/2006 PÁGINA: 590
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