TRF4 2001.04.01.088351-8
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
SÚMULA 78 DO EX-TFR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, que o prazo qüinqüenal começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art.
201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.
2. Em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art.
2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão.
3. É pacífico na jurisprudência que à norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"), prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes da edição da Lei Complementar nº 118) - vigente quando da citação do executado -, dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Isto porque, na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar.
4. A orientação sumulada sob nº 78 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplica ao caso concreto, haja vista que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, tendo ocorrido o ajuizamento da execução depois de escoado o prazo prescricional.
5. Com a edição da Lei nº 8.022/90, a competência para administrar as receitas arrecadadas pelo INCRA passou a ser da Secretaria da Receita Federal e a cobrança a ser da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Posteriormente, o art. 24 da Lei nº 8.847/94 fez cessar a competência relativa à administração das receitas pela Secretaria da Receita Federal da contribuição sindical rural devida à Confederação Nacional da Agricultura. Nestes termos, ocorrido o fato gerador do tributo após o advento na nova lei, falece competência à Receita Federal, enquanto órgão do Poder Executivo Federal, para as atividades de administração tributária. Contudo, nada impede a União, sujeito ativo do tributo de exercer o direito de cobrança da dívida ativa, em relação ao qual não houve vedação legal, desde que seja aparelhada devidamente a inscrição.
(TRF4, AC 2001.04.01.088351-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
SÚMULA 78 DO EX-TFR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, que o prazo qüinqüenal começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art.
201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.
2. Em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art.
2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão.
3. É pacífico na jurisprudência que à norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"), prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes da edição da Lei Complementar nº 118) - vigente quando da citação do executado -, dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Isto porque, na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar.
4. A orientação sumulada sob nº 78 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplica ao caso concreto, haja vista que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, tendo ocorrido o ajuizamento da execução depois de escoado o prazo prescricional.
5. Com a edição da Lei nº 8.022/90, a competência para administrar as receitas arrecadadas pelo INCRA passou a ser da Secretaria da Receita Federal e a cobrança a ser da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Posteriormente, o art. 24 da Lei nº 8.847/94 fez cessar a competência relativa à administração das receitas pela Secretaria da Receita Federal da contribuição sindical rural devida à Confederação Nacional da Agricultura. Nestes termos, ocorrido o fato gerador do tributo após o advento na nova lei, falece competência à Receita Federal, enquanto órgão do Poder Executivo Federal, para as atividades de administração tributária. Contudo, nada impede a União, sujeito ativo do tributo de exercer o direito de cobrança da dívida ativa, em relação ao qual não houve vedação legal, desde que seja aparelhada devidamente a inscrição.
(TRF4, AC 2001.04.01.088351-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
10/05/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 28/06/2006 PÁGINA: 591
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