TRF4 2001.71.00.031708-9
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 6.903/81. LEI Nº 9.528/97. ART. 666 DA CLT. SÚMULA 359 DO STF.
1. Modo de contagem do tempo de serviço adotado pelo TRT da 4ª Região, no tocante ao exercício das atividades de juiz classista no âmbito do 2º grau, respaldado no entendimento do Tribunal de Contas da União para o caso. Mantido.
2. O art. 666 da CLT e Lei nº 6.903/81 concedem tratamento diferenciado aos juízes togados e aos juízes classistas da justiça do trabalho, no tocante à remuneração e, conseqüentemente, à aposentadoria. Distinção válida e conforme à Constituição, haja vista coexistência de regimes jurídicos distintos entre ambas as classes de magistrados.
3. Apelante ainda não havia implementado as condições para a aposentadoria integral na forma da Lei n.° 6.903, de 30 de abril de 1981, quando esta foi revogada pela Medida Provisória n.° 1.523, de 11 de outubro de 1996. Não contava, portanto, cinco anos de exercício da magistratura classista. Existia tão-somente a expectativa do direito à aposentadoria especial.
4.Com a modificação do regime jurídico antes que fossem preenchidos os requisitos da aposentadoria, não há falar em direito adquirido, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima mencionada.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é aplicável a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, salvo a revisão prevista em lei (Súmula 359).
6. Precedentes do STF: Recurso Extraordinário n.° 278718 - SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 14.06.2002, p.146; Recurso Extraordinário n.° 255328 - CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.10.2001, p.19 e Recurso Extraordinário n.° 262082 - RS, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18.05.2001, p.450.
7. Precedentes do TRF 4ª Região: Apelação Cível n.° 2001.70.00.030948-0 - PR, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, DJ de 07.07.2004, p.472; Apelação Cível n.° 2001.71.00.031712-0 - RS, Quarta Turma, Relator Desembargador Edgard A. Lippmann Junior, DJ de 03.12.2003, p.816 e Apelação Cível n.° 97.04.15625-1 - SC, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 22.11.2000, p.240.
8. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2001.71.00.031708-9, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 28/02/2007)
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 6.903/81. LEI Nº 9.528/97. ART. 666 DA CLT. SÚMULA 359 DO STF.
1. Modo de contagem do tempo de serviço adotado pelo TRT da 4ª Região, no tocante ao exercício das atividades de juiz classista no âmbito do 2º grau, respaldado no entendimento do Tribunal de Contas da União para o caso. Mantido.
2. O art. 666 da CLT e Lei nº 6.903/81 concedem tratamento diferenciado aos juízes togados e aos juízes classistas da justiça do trabalho, no tocante à remuneração e, conseqüentemente, à aposentadoria. Distinção válida e conforme à Constituição, haja vista coexistência de regimes jurídicos distintos entre ambas as classes de magistrados.
3. Apelante ainda não havia implementado as condições para a aposentadoria integral na forma da Lei n.° 6.903, de 30 de abril de 1981, quando esta foi revogada pela Medida Provisória n.° 1.523, de 11 de outubro de 1996. Não contava, portanto, cinco anos de exercício da magistratura classista. Existia tão-somente a expectativa do direito à aposentadoria especial.
4.Com a modificação do regime jurídico antes que fossem preenchidos os requisitos da aposentadoria, não há falar em direito adquirido, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima mencionada.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é aplicável a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, salvo a revisão prevista em lei (Súmula 359).
6. Precedentes do STF: Recurso Extraordinário n.° 278718 - SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 14.06.2002, p.146; Recurso Extraordinário n.° 255328 - CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.10.2001, p.19 e Recurso Extraordinário n.° 262082 - RS, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18.05.2001, p.450.
7. Precedentes do TRF 4ª Região: Apelação Cível n.° 2001.70.00.030948-0 - PR, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, DJ de 07.07.2004, p.472; Apelação Cível n.° 2001.71.00.031712-0 - RS, Quarta Turma, Relator Desembargador Edgard A. Lippmann Junior, DJ de 03.12.2003, p.816 e Apelação Cível n.° 97.04.15625-1 - SC, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 22.11.2000, p.240.
8. Apelação improvida.
(TRF4, AC 2001.71.00.031708-9, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 28/02/2007)Decisão
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO DES. FEDERAL THOMPSON FLORES LENZ.
Data da Publicação
:
14/11/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Uf
:
RS
Fonte
:
D.E. 28/02/2007
Relatorpara acórdão
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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