TRF4 2001.71.00.040286-0
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES PELO ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO. CÁLCULOS. AGRAVO RETIDO. MUNICPIPIOS QUE POSTULAM INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO SE CONHECE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ANP E DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE FORMA A ALCANÇAR O DEPÓSITO - TANCAGEM.
1. O agravo retido não merece ser provido, tendo em vista que cálculos de rateio dos royalties não se constituem em objeto do presente feito, que cuida apenas da nulidade do ato adminsitrativo.
2. Não se conhece de recurso dos Municípios que postulam seu ingresso como litisconsortes passivos necessários, porquanto já inadmitido seu ingresso no pólo passivo da presente relação processual no primeiro grau de jurisdição, em decisão que corretamente não vislumbrou interesse jurídico na demanda e sim mero interesse econômico, conceitos que não se confundem.
3 . Também não conheço do recurso do Município de Osório, porquanto o instrumento apto para afastar dúvidas da decisão são os embargos de declaração.
4. A decisão recorrida não é extra petita, uma vez que se depreende do texto sentencial que a União recebe apenas sua carga mandamental.
5. A discussão teve origem em ofício enviado pela ANP ao Município de Osório (131/SRI) onde comunica que à luz da nova legislação - Lei nº 9.478/97, foi revisto o critério até então adotado para a distribuição dos royalties e o requerente excluído do benefício por não se enquadrar no conceito legal de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Fruto da mencionada revisão de critérios foi expedida a Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001 e a Nota Técnica SPG/ANP nº 01.
6. Investigando-se a origem, os valores em discussão neste feito, temos que a Lei nº 7.990/89 instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o que denominava de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
7.Esta compensação financeira correspondia a 5% (cinco por cento:
sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro, PETROBRÁS, sendo que desse montante, 10% era destinado aos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
8. Sobreveio a Lei nº 9.478/97, que regula o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, que passou a adotar a denominação de royalties ao que antes intitulava compensação financeira. Veio, também, fixar outros limites, mas em seu art.
48 diz que os critérios de distribuição do valor mínimo (5%:
continuam a ser os da Lei n° 7.990/89. Já o art. 49 veio disciplinar que o valor excedente do limite mínimo, teria 7,5% destinado aos municípíos afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecido pela ANP.
9. Segundo o ofício Transpetro/DTSUL/GERIG-143/2001, o TEDUT, Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra-TEDUT, localizado no Município de Osório, compreende parque de tancagem para armazenamento de petróleo, parque de bombas e transferência de petróleo, casa de bombas de combate a incêndio e demais prédios. Disse a ANP que a legislação contempla, para efeito de recebimento dos royalties, apenas o píer de atracação e não o parque de armazenamento, pois o referido parque não recebe petróleo diretamente de um campo produtor. Por isso o Município de Osório não se enquadraria na previsão legal para recebimento dos royalties, pois não é uma instalação considerada, pela legislação, como de embarque e desembarque de gás natural.
10. Ora, se os critérios continuam a ser os da Lei n° 7.790/89, que menciona expressamente estações terrestres de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, não poderia a ANP, mediante atos administrativos alterar a interpretação anterior. Com efeito, o ofício que comunica a exclusão do requerente refere que:
"realizados, à luz da nova legislação vigente, uma análise dos critérios até então adotados, em decorrência da qual foram excluídas instalações que não se enquadravam no conceito legal de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, mas vinham sendo contempladas com recebimento de royalties" (fl. 253). Ou seja, diz a comunicação que foram alterados os critérios, sendo a legislação a mesma.
11. De outro lado, a expressão "embarque e desembarque" deve ser interpretada de forma a alcançar o depósito (tancagem), porquanto ligados por oleodutos as monobóias localizadas em mar aberto na costa do Município de Tramandaí. Acata-se aqui a idéia de um sistema operacional unitário. Nota-se que sem a tancagem, não é possível a operação de embarque e desembarque. O Município é parte integrante e inafastável da estrutura exigida ao recebimento do petróleo desembarcado. Nem poderia ser outro o entendimento, seja pela ótica da legislação de regência, seja à luz do que informa a própria Agência Nacional do Petróleo, em razão da matéria fática que a questão encerra.
12. Note-se que, nos termos da Lei nº 9.478, de 06-08-1997, art.
49, inciso I, alínea C, farão jus ao recebimento dos royalties os municípios que "... sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural ..."(grifei). Afetados, no caso e segundo Aurélio, vem a ser os que sofrem afecção, ou seja, os Municípios que por alguma forma sofrem lesão, são atingidos, prejudicados pelas operações de lavra, embarque ou desembarque de hidrocarbonetos em seu território. Tais pagamentos se constituem, indubitavelmente, em uma espécie de compensação pelos prejuízos de natureza ambiental, paisagística e urbana que instalações dessa natureza provocam naqueles territórios.
13. Ora, consoante documentos das fls. 306/316 da própria Agência Nacional do Petróleo, no Município de Tramandaí, estão localizadas em mar duas monobóias para operação de descarregamento de navios, de onde o produto segue para o litoral e daí, por oleoduto de 8 km, até o Terminal de Osório (Terminal Almirante Soares Dutra (fls.
312).
Neste Município litorâneo, Tramandaí, portanto, o único impacto do descarregamento de petróleo e gás se limita a um oleoduto que corta parcela ínfima do seu território (menos de 8 km). Apenas isto.
14. Já o Município de Osório, igualmente de acordo com a ANP, por ter em seu território o Terminal Almirante Soares Dutra, " ...cuja função é a de receber e transportar petróleo e derivados para a Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP) ..." (fls. 313) suporta nada menos que "... 19 tanques, sendo 7 para armazenamento de petróleo (capacidade total de 503.682 m3) e 12 para derivados (capacidade total de 352.173 m3)..." contando ainda "... com uma sala de controle (que monitora todo o terminal), com um laboratório químico e com uma oficina de manutenção"(fls. 313). Como se vê, a diferença entre o impacto causado em um e outro Município é enorme, afigurando-se absolutamente desarrazoado que se entenda que aquele que não tem uma gota sequer de petróleo transitando ou sendo manipulado em seu território - a não ser no interior de oleoduto - seja beneficiário de tais pagamentos, em detrimento do vizinho situado a menos de 10 km e que recebe todo o produto descarregado, ao argumento que busca dissociar operações tão umbilicalmente ligadas, a saber o descarregamento dos navios para as monobóias, o transporte até o litoral e daí para a tancagem.
15. Essa distinção, se feita em texto legislativo seria de extrema injustiça e injuridicidade, por alheio a sentido elementar de Direito, por contrário a ele; dimanando de mera norma administrativo-interpretativa é absolutamente insustentável, por dissociada de princípios de direito e justiça, não podendo por isso mesmo prosperar.
16. Por fim, quanto ao apelo da União, também deve ser improvido.
A condenação mostra-se adequada, na medida em que a distribuição dos royalties incumbe à União, através da Secretaria do Tesouro Nacional.
17. No tocante à verba honorária, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos fixados, segundo os precedentes desta Turma.
(TRF4, AC 2001.71.00.040286-0, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 27/09/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES PELO ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO. CÁLCULOS. AGRAVO RETIDO. MUNICPIPIOS QUE POSTULAM INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO SE CONHECE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ANP E DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE FORMA A ALCANÇAR O DEPÓSITO - TANCAGEM.
1. O agravo retido não merece ser provido, tendo em vista que cálculos de rateio dos royalties não se constituem em objeto do presente feito, que cuida apenas da nulidade do ato adminsitrativo.
2. Não se conhece de recurso dos Municípios que postulam seu ingresso como litisconsortes passivos necessários, porquanto já inadmitido seu ingresso no pólo passivo da presente relação processual no primeiro grau de jurisdição, em decisão que corretamente não vislumbrou interesse jurídico na demanda e sim mero interesse econômico, conceitos que não se confundem.
3 . Também não conheço do recurso do Município de Osório, porquanto o instrumento apto para afastar dúvidas da decisão são os embargos de declaração.
4. A decisão recorrida não é extra petita, uma vez que se depreende do texto sentencial que a União recebe apenas sua carga mandamental.
5. A discussão teve origem em ofício enviado pela ANP ao Município de Osório (131/SRI) onde comunica que à luz da nova legislação - Lei nº 9.478/97, foi revisto o critério até então adotado para a distribuição dos royalties e o requerente excluído do benefício por não se enquadrar no conceito legal de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Fruto da mencionada revisão de critérios foi expedida a Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001 e a Nota Técnica SPG/ANP nº 01.
6. Investigando-se a origem, os valores em discussão neste feito, temos que a Lei nº 7.990/89 instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o que denominava de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
7.Esta compensação financeira correspondia a 5% (cinco por cento:
sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro, PETROBRÁS, sendo que desse montante, 10% era destinado aos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
8. Sobreveio a Lei nº 9.478/97, que regula o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, que passou a adotar a denominação de royalties ao que antes intitulava compensação financeira. Veio, também, fixar outros limites, mas em seu art.
48 diz que os critérios de distribuição do valor mínimo (5%:
continuam a ser os da Lei n° 7.990/89. Já o art. 49 veio disciplinar que o valor excedente do limite mínimo, teria 7,5% destinado aos municípíos afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecido pela ANP.
9. Segundo o ofício Transpetro/DTSUL/GERIG-143/2001, o TEDUT, Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra-TEDUT, localizado no Município de Osório, compreende parque de tancagem para armazenamento de petróleo, parque de bombas e transferência de petróleo, casa de bombas de combate a incêndio e demais prédios. Disse a ANP que a legislação contempla, para efeito de recebimento dos royalties, apenas o píer de atracação e não o parque de armazenamento, pois o referido parque não recebe petróleo diretamente de um campo produtor. Por isso o Município de Osório não se enquadraria na previsão legal para recebimento dos royalties, pois não é uma instalação considerada, pela legislação, como de embarque e desembarque de gás natural.
10. Ora, se os critérios continuam a ser os da Lei n° 7.790/89, que menciona expressamente estações terrestres de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, não poderia a ANP, mediante atos administrativos alterar a interpretação anterior. Com efeito, o ofício que comunica a exclusão do requerente refere que:
"realizados, à luz da nova legislação vigente, uma análise dos critérios até então adotados, em decorrência da qual foram excluídas instalações que não se enquadravam no conceito legal de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, mas vinham sendo contempladas com recebimento de royalties" (fl. 253). Ou seja, diz a comunicação que foram alterados os critérios, sendo a legislação a mesma.
11. De outro lado, a expressão "embarque e desembarque" deve ser interpretada de forma a alcançar o depósito (tancagem), porquanto ligados por oleodutos as monobóias localizadas em mar aberto na costa do Município de Tramandaí. Acata-se aqui a idéia de um sistema operacional unitário. Nota-se que sem a tancagem, não é possível a operação de embarque e desembarque. O Município é parte integrante e inafastável da estrutura exigida ao recebimento do petróleo desembarcado. Nem poderia ser outro o entendimento, seja pela ótica da legislação de regência, seja à luz do que informa a própria Agência Nacional do Petróleo, em razão da matéria fática que a questão encerra.
12. Note-se que, nos termos da Lei nº 9.478, de 06-08-1997, art.
49, inciso I, alínea C, farão jus ao recebimento dos royalties os municípios que "... sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural ..."(grifei). Afetados, no caso e segundo Aurélio, vem a ser os que sofrem afecção, ou seja, os Municípios que por alguma forma sofrem lesão, são atingidos, prejudicados pelas operações de lavra, embarque ou desembarque de hidrocarbonetos em seu território. Tais pagamentos se constituem, indubitavelmente, em uma espécie de compensação pelos prejuízos de natureza ambiental, paisagística e urbana que instalações dessa natureza provocam naqueles territórios.
13. Ora, consoante documentos das fls. 306/316 da própria Agência Nacional do Petróleo, no Município de Tramandaí, estão localizadas em mar duas monobóias para operação de descarregamento de navios, de onde o produto segue para o litoral e daí, por oleoduto de 8 km, até o Terminal de Osório (Terminal Almirante Soares Dutra (fls.
312).
Neste Município litorâneo, Tramandaí, portanto, o único impacto do descarregamento de petróleo e gás se limita a um oleoduto que corta parcela ínfima do seu território (menos de 8 km). Apenas isto.
14. Já o Município de Osório, igualmente de acordo com a ANP, por ter em seu território o Terminal Almirante Soares Dutra, " ...cuja função é a de receber e transportar petróleo e derivados para a Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP) ..." (fls. 313) suporta nada menos que "... 19 tanques, sendo 7 para armazenamento de petróleo (capacidade total de 503.682 m3) e 12 para derivados (capacidade total de 352.173 m3)..." contando ainda "... com uma sala de controle (que monitora todo o terminal), com um laboratório químico e com uma oficina de manutenção"(fls. 313). Como se vê, a diferença entre o impacto causado em um e outro Município é enorme, afigurando-se absolutamente desarrazoado que se entenda que aquele que não tem uma gota sequer de petróleo transitando ou sendo manipulado em seu território - a não ser no interior de oleoduto - seja beneficiário de tais pagamentos, em detrimento do vizinho situado a menos de 10 km e que recebe todo o produto descarregado, ao argumento que busca dissociar operações tão umbilicalmente ligadas, a saber o descarregamento dos navios para as monobóias, o transporte até o litoral e daí para a tancagem.
15. Essa distinção, se feita em texto legislativo seria de extrema injustiça e injuridicidade, por alheio a sentido elementar de Direito, por contrário a ele; dimanando de mera norma administrativo-interpretativa é absolutamente insustentável, por dissociada de princípios de direito e justiça, não podendo por isso mesmo prosperar.
16. Por fim, quanto ao apelo da União, também deve ser improvido.
A condenação mostra-se adequada, na medida em que a distribuição dos royalties incumbe à União, através da Secretaria do Tesouro Nacional.
17. No tocante à verba honorária, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos fixados, segundo os precedentes desta Turma.
(TRF4, AC 2001.71.00.040286-0, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 27/09/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO APELO DO AUTOR, DOS MUNICÍPIOS DE SÃO SEBASTIÃO/SP, LINHARES/ES, SÃO FRANCISCO DO SUL/SC E TRAMANDAÍ/RRS E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA ANP.
Data da Publicação
:
10/07/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 27/09/2006 PÁGINA: 682
Observações
:
PUBLICADO NA RTRF/4ªR Nº 61/2006/101
Veja Informativo Semanal do TRF4 nº 270.
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