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Jurisprudência


TRF4 2002.04.01.032484-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. OPÇÃO PELO REFIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROLABORE E REMUNERAÇÃO DE AUTONOMOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO. REDUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. 1. A pretensão das apelantes à anulação da sentença, em razão da opção pelo Refis (art. 5º do Decreto nº 3.342/00) é de ser rejeitada, posto que excluída do referido Programa Fiscal, por inadimplência. Não fora por esta razão, teria de ter requerido a desistência da ação e não a mera suspensão, na forma da lei. 2. O redirecionamento do feito executivo contra o sócio encontra óbice na ausência de causa justificadora, eis que fundada no simples fato de não ter havido o pagamento do crédito oriundo da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. É assente na jurisprudência que a responsabilidade dos sócios, em relação às dívidas fiscais contraídas pela empresa, somente se afirma se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente. 3. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal - fornecer os elementos indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação daquilo que lhe está sendo exigido) e permitir a apuração final do quantum debeatur na hipótese de ele querer remir a execução. 4. Conquanto assente a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787, e art. 22, I, da Lei nº 8.212, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 166.772-9/RS e da ADIn n. 1102-94-DF, não há nos autos elementos que evidenciem a inclusão de valores relativos à exação no montante do débito exeqüendo. 5. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Precedentes. 6. A constitucionalidade da contribuição ao salário-educação é matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A discussão a respeito da exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao Sebrae resta prejudicada pela não inclusão no pólo passivo da ação das entidades destinatárias de tais exações. A participação do INCRA e do Sebrae nas demandas em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade das referidas contribuições é imprescindível, porque afigura-se incindível a relação jurídica entre as mencionadas entidades e o INSS - respectivamente, destinatárias dos recursos e órgão arrecadador e fiscalizador da exação. A atuação do INSS está adstrita à arrecadação e fiscalização da contribuição em tela, de molde que incumbe àquelas a defesa da imposição fiscal. 8. As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, a qual veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts. 161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz. 9. A multa moratória de 60% não se afigura desproporcional à infração cometida, nem assume feição confiscatória, vedada constitucionalmente. Precedentes. A despeito disto, faz-se impositiva a aplicação da norma prevista no art. 106, II, c, do CTN, para o efeito de reduzi-la em conformidade com a legislação superveniente mais benéfica. (TRF4, AC 2002.04.01.032484-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 12/07/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Data da Publicação : 31/05/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf : RS
Fonte : DJ 12/07/2006 PÁGINA: 829
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