TRF4 2002.70.02.002488-4
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHOR DE JÓIAS. LEILÃO. FALHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL.
- A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
- À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
- Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e o prejuízo sofrido pela autora que teve suas jóias levadas a leilão por falha da instituição bancária, uma vez que a autora renovou o contrato de penhor por meio de caixa eletrônico, o qual não foi identificado em decorrência da orientação deficiente de funcionário presente na sala de auto-atendimento.
- Indenização a título de dano moral mantida, por ausência de expressa impugnação.
- Correção e juros de mora mantidos, por ausência de impugnação.
- Honorários fixados na esteira do entendimento da Turma.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF4, AC 2002.70.02.002488-4, TERCEIRA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DJ 30/08/2006)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHOR DE JÓIAS. LEILÃO. FALHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL.
- A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
- À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.
- Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e o prejuízo sofrido pela autora que teve suas jóias levadas a leilão por falha da instituição bancária, uma vez que a autora renovou o contrato de penhor por meio de caixa eletrônico, o qual não foi identificado em decorrência da orientação deficiente de funcionário presente na sala de auto-atendimento.
- Indenização a título de dano moral mantida, por ausência de expressa impugnação.
- Correção e juros de mora mantidos, por ausência de impugnação.
- Honorários fixados na esteira do entendimento da Turma.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF4, AC 2002.70.02.002488-4, TERCEIRA TURMA, Relatora SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, DJ 30/08/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data da Publicação
:
05/06/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 30/08/2006 PÁGINA: 496
Mostrar discussão