TRF4 2002.71.00.041153-0
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.474/02. LEI 9.655/98. SÚMULA 359 DO STF. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
. A desvinculação de vencimentos entre os juízes temporários e os juízes de carreira atinge somente os juízes classistas que se aposentaram após 13.10.1996.
. Os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são regidos pela lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a requereu na oportunidade (Súmula 359 do STF).
. Direitos que passam a integrar o seu patrimônio jurídico por força de ato jurídico perfeito, constituindo-se direito adquirido que "é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos: (FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 1989, p.150).
. O princípio da irretroatividade da lei é de ordem constitucional e não pode ser afastado ainda que a pretexto de não se configurar prejuízo real.
. Amparada a forma de cálculo dos proventos pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, não se há de admitir a interpretação retroativa da Lei nº 9.655, de 1998, para deixar de repassar o reajuste e o abono variável estabelecidos pela Lei nº 10.474/02 aos proventos de aposentadorias concedidas entre os anos de 1986 à 1997.
. Pedido julgado procedente, com as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, segundo os critérios explicitados nos fundamentos.
. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação provida. (TRF4, AC 2002.71.00.041153-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 18/10/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.474/02. LEI 9.655/98. SÚMULA 359 DO STF. ART. 5º, XXXVI. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
. A desvinculação de vencimentos entre os juízes temporários e os juízes de carreira atinge somente os juízes classistas que se aposentaram após 13.10.1996.
. Os direitos inerentes ao ato administrativo de jubilação são regidos pela lei em vigor no momento de sua concessão ou de quando o servidor reuniu os requisitos legais necessários, se não a requereu na oportunidade (Súmula 359 do STF).
. Direitos que passam a integrar o seu patrimônio jurídico por força de ato jurídico perfeito, constituindo-se direito adquirido que "é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorpora definitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída pela vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos: (FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 1989, p.150).
. O princípio da irretroatividade da lei é de ordem constitucional e não pode ser afastado ainda que a pretexto de não se configurar prejuízo real.
. Amparada a forma de cálculo dos proventos pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, não se há de admitir a interpretação retroativa da Lei nº 9.655, de 1998, para deixar de repassar o reajuste e o abono variável estabelecidos pela Lei nº 10.474/02 aos proventos de aposentadorias concedidas entre os anos de 1986 à 1997.
. Pedido julgado procedente, com as diferenças devidas, corrigidas monetariamente e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, segundo os critérios explicitados nos fundamentos.
. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação provida. (TRF4, AC 2002.71.00.041153-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 18/10/2006)Decisão
A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA J.F. VÂNIA HACK DE ALMEIDA. VOTO DIVERGENTE EM GABINETE.
Data da Publicação
:
05/09/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 18/10/2006 PÁGINA: 433
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