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Jurisprudência


TRF4 2002.71.04.014739-4

Ementa
COMERCIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO - AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. 1. Não tem a ação civil pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada. Contudo, o art. 104 do CDC, combinado ao art. 21 da Lei nº 7.347/85, deixa claro que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 2. A TR pode ser considerada como índice de atualização do valor da moeda, embora não possa substituir índices estipulados em contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, a fim de se preservar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio imposição de limite máximo aos juros remuneratórios em contratos bancários (Súmulas do STF nº 596 e 648). Eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios, pela ótica do consumerista, decorrente do afastamento da média do mercado, depende de prova nos autos. 4. A capitalização mensal de juros exige previsão legal específica, sem a qual é vedada (Súmula 121 do STF). 5. O Sistema Price de amortização não importa em anatocismo. 6. A cláusula contratual que prevê que a CEF pode contratar seguro por morte ou invalidez total e permanente com a seguradora SASSE, do seu próprio grupo econômico, cabendo o pagamento do prêmio de seguro ao estudante, não se liga ao fim do contrato, configurando claramente espécie de "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC, além de, impondo a CEF como representante para concluir outro negócio jurídico em nome do estudante, ferir o disposto no art. 51, VIII, do CDC, determinando, assim, a nulidade de uma tal cláusula. (TRF4, AC 2002.71.04.014739-4, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 11/10/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data da Publicação : 23/08/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Uf : RS
Fonte : DJ 11/10/2006 PÁGINA: 1011
Indexação : AÇÃO REVISIONAL, CRÉDITO EDUCATIVO. INEXISTÊNCIA, LITISPENDÊNCIA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA.     COISA JULGADA, AÇÃO COLETIVA. EFEITO ERGA OMNES, DEPENDÊNCIA, REQUERIMENTO, SUSPENSÃO, AÇÃO INDIVIDUAL.     CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, TAXA REFERENCIAL (TR).     IMPOSSIBILIDADE, SUBSTITUIÇÃO, ÍNDICE, CONTRATO, VIGÊNCIA, ANTERIORIDADE.     JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE, LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE, PROVA, CLÁUSULA ABUSIVA.     PROIBIÇÃO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE, CRITÉRIO, AMORTIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA, JUROS COMPOSTOS.     SEGURO. NULIDADE, CLÁUSULA, AUTORIZAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CONTRATAÇÃO, SEGURADORA.
Veja também : - STF: RE 90341/PA, DJ 19-02-1979, PP-01064; RE 100336/PE, DJ 24-05-1985, PP-01379; - STJ: Resp. 96.425/RS, DJU 26.04.1999; RESP 407.097, D.J. 12.03.03; - TRF4: AC 1999.71.05.001709-3, DJU 10.07.2002; AC 2002.71.00.053919-4, publicado em 26/04/2006; AC 2003.72.05.001613-8, publicado em 06/10/2004; AC 2000.71.10.004931-3, publicado em 10/08/2005; AC 2003.71.05.003254-3, publicado em 12/01/2005.
Referêncialegislativa : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104 ART-39 INC-1 ART-51 INC-7 ART-81 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21 LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
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