TRF4 2002.71.05.002296-0
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PRESCRIÇÃO.
1. A autoria do crime de apropriação indébita previdenciária é atribuída ao sócio que exercia a gerência do empreendimento.
Aplicação da teoria do domínio do fato, onde se considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (art. 110, § 1º e § 2º, do CP). Prescrição retroativa que se reconhece. (TRF4, ACR 2002.71.05.002296-0, OITAVA TURMA, Relator JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, DJ 12/07/2006)
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTORIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PRESCRIÇÃO.
1. A autoria do crime de apropriação indébita previdenciária é atribuída ao sócio que exercia a gerência do empreendimento.
Aplicação da teoria do domínio do fato, onde se considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstância e interrupção do crime.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada (art. 110, § 1º e § 2º, do CP). Prescrição retroativa que se reconhece. (TRF4, ACR 2002.71.05.002296-0, OITAVA TURMA, Relator JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, DJ 12/07/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PARA OS FATOS ANTERIORES A JUNHO DE 1998, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
05/07/2006
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 12/07/2006 PÁGINA: 1038
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