TRF4 2002.71.09.002851-0
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
- Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
- O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional.
- Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 18 de dezembro de 2002 e utilizados como marco para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
- Ainda que as condições da ação sejam apreciáveis no momento do ajuizamento do feito, também deve ser examinado o interesse do autor quando do seu julgamento. Assim, há interesse de agir, no que se refere aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987), pois as conversões em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento da lide (CPC, art. 462). Assim, não estando estes prescritos, cabível a análise das diferenças pleiteadas. A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE n.º 146.615-4).
- Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado.
- Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o índice de 10,14% referente ao IPC em fevereiro de 1989, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF4, AC 2002.71.09.002851-0, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, DJ 01/03/2006)
Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
- Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
- O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional.
- Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 18 de dezembro de 2002 e utilizados como marco para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
- Ainda que as condições da ação sejam apreciáveis no momento do ajuizamento do feito, também deve ser examinado o interesse do autor quando do seu julgamento. Assim, há interesse de agir, no que se refere aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987), pois as conversões em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento da lide (CPC, art. 462). Assim, não estando estes prescritos, cabível a análise das diferenças pleiteadas. A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE n.º 146.615-4).
- Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado.
- Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o índice de 10,14% referente ao IPC em fevereiro de 1989, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF4, AC 2002.71.09.002851-0, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, DJ 01/03/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
Data da Publicação
:
01/02/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCELO MALUCELLI
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 01/03/2006 PÁGINA: 274
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