main-banner

Jurisprudência


TRF4 2002.72.02.000557-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A incapacidade para a vida independente é um signo que deve ser inteligido na extensão do significado de que é ancilar, isto é, da impossibilidade de uma pessoa portadora de deficiência em prover a própria manutenção; logo, não pode ser reduzida à mera necessidade de ajuda que essa possa, eventualmente, apresentar para desincumbir-se daquilo que aos outros é mera rotina. Hermenêutica conducente à não discriminação. Leis 7.853/89 (artigo 1º) e 8.742/93 (artigo 4º, III) e Decreto 3.956/01 (n. 2, letra "a"). 4. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de sua concessão. 5. Nesse sentido, quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e despesas, cuja origem e destinação, ao fim e ao cabo, estejam em sintonia com a disciplina do benefício. Precedentes. 6. Data de início do benefício fixada, excepcionalmente, na data da vigência do Estatuto do Idoso, em face da singularidade da espécie. 7. Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI. 8. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81. 9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. 10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. 11. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal. (TRF4, REOAC 2002.72.02.000557-2, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data da Publicação : 09/02/2007
Classe/Assunto : REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Uf : SC
Fonte : D.E. 20/04/2007
Mostrar discussão