TRF4 2002.72.02.004545-4
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
3. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE.
STJ e STF.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A carência, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art.
142 da LB, conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
6. O salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo, neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário 7. Mantida a sentença que determinou a correção pelos mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários.
8. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma da Súmula nº 75 desta Corte, vedada qualquer forma de capitalização. Inaplicável a taxa SELIC como fator de correção monetária ou juros moratórios (AC nº 2000.7104.003884-5/RS, 6ª Turma, Des. Nilson Paim de Abreu, DJU. 07.01.2004).
9. Os honorários advocatícios são fixados em 10%, conforme a Súmula 76 desta Corte.
(TRF4, AC 2002.72.02.004545-4, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 31/05/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
3. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE.
STJ e STF.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A carência, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art.
142 da LB, conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
6. O salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo, neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário 7. Mantida a sentença que determinou a correção pelos mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários.
8. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma da Súmula nº 75 desta Corte, vedada qualquer forma de capitalização. Inaplicável a taxa SELIC como fator de correção monetária ou juros moratórios (AC nº 2000.7104.003884-5/RS, 6ª Turma, Des. Nilson Paim de Abreu, DJU. 07.01.2004).
9. Os honorários advocatícios são fixados em 10%, conforme a Súmula 76 desta Corte.
(TRF4, AC 2002.72.02.004545-4, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 31/05/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO AO INSS, VENCIDA, PORÉM, A JUÍZA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO IGP-DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINANDO A TURMA A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA (ÍNDICE DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS). LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR.
Data da Publicação
:
10/05/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR
Relator(a)
:
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
Uf
:
SC
Fonte
:
DJ 31/05/2006 PÁGINA: 823
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