TRF4 2003.04.01.017815-7
DIREITO CIVIL. MÚTUO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM DESACORDO COM CRONOGRAMA E COM CRITÉRIOS LEGAIS DE CONVERSÃO EM MOEDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. REPARAÇÃO PELOS JUROS DE MORA.
- Situação em que restou comprovado que o cronograma pactuado no mútuo para liberação de recursos foi desobedecido pela CEF, e que os valores disponibilizados foram incorretamente atualizados a menor.
- Para a liberação dos valores mutuados, que foram previamente transformados em unidades de referência, é necessário que seja considerada, para a reconversão em moeda, a situação monetária do dia em que a referida operação for realizada.
- Não observar tal procedimento em uma economia como a nossa, sob o pretexto de que o contrato contém cláusula estipulando que a conversão deve ser feita de acordo com os valores de mercado do primeiro dia do mês, independentemente da data da disponibilização da verba, significa privilegiar cláusula reconhecidamente ilícita, tendo em vista que já antecipa a ocorrência de prejuízo para o mutuário.
- Se a verba era convertida no dia 21, e pela UPF do dia 1º, não há como duvidar da ocorrência de defasagem, a qual importou o equivalente a 26.580,20 UPFs e que deve ser ressarcido à autora, devidamente corrigido pela aplicação dos índices OTN-BTN-INPC-IPCR- INPC, utilizados na atualização dos débitos judiciais.
- Resolução do contrato improcedente, porque tratando-se de contrato de execução continuada, os efeitos operam-se "ex nunc", não sendo restituídas as prestações já efetivadas, considerando que à data do ajuizamento, 05-02-1997, todas as parcelas do financiamento já haviam sido liberadas, sendo a última em agosto de 1993, fica descaracterizada a inexecução total.
- Se o edifício "Lagos Andinos" foi construído para serem comercializadas as unidades, indubitavelmente qualquer comprometimento em termos de prazo, insuficiência de recursos e outros fatores interferiram de forma direta nos resultados financeiros da empresa que visa unicamente à obtenção de lucros.
- Pedido de lucros cessantes que se justifica porque, ocorrendo atraso, as vendas não podem ser praticadas nos termos inicialmente programados, sendo certo que a construtora autora deixou de obter o resultado comercial esperado com o comprometimento de suas receitas.
- A pretensão referente aos lucros cessantes está ligada ao prejuízo, o qual emerge da certeza do não cumprimento do contrato por parte da CEF, bem como das inevitáveis conseqüências financeiras, o que deve ser quantificado e apurado em liquidação de sentença, mediante artigos, com base no contraditório e na ampla defesa, Questão do montante devido que fica inteiramente remetida aquela fase, de modo a que sejam propiciadas ao julgador as provas da frustração do lucro que teria sido auferido, não fosse o inadimplemento do devedor, possibilitando a fixação do valor líquido correspondente.
- Dano moral por inscrição em cadastro restritivo de crédito não configurado, porque praticado de modo regular.
- Objetivando a reparação dos danos emergentes, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% mensais até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, em 1% ao mês.
- Embargos infringentes a que se nega provimento.
(TRF4, EIAC 2003.04.01.017815-7, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 03/05/2006)
Ementa
DIREITO CIVIL. MÚTUO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM DESACORDO COM CRONOGRAMA E COM CRITÉRIOS LEGAIS DE CONVERSÃO EM MOEDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES. REPARAÇÃO PELOS JUROS DE MORA.
- Situação em que restou comprovado que o cronograma pactuado no mútuo para liberação de recursos foi desobedecido pela CEF, e que os valores disponibilizados foram incorretamente atualizados a menor.
- Para a liberação dos valores mutuados, que foram previamente transformados em unidades de referência, é necessário que seja considerada, para a reconversão em moeda, a situação monetária do dia em que a referida operação for realizada.
- Não observar tal procedimento em uma economia como a nossa, sob o pretexto de que o contrato contém cláusula estipulando que a conversão deve ser feita de acordo com os valores de mercado do primeiro dia do mês, independentemente da data da disponibilização da verba, significa privilegiar cláusula reconhecidamente ilícita, tendo em vista que já antecipa a ocorrência de prejuízo para o mutuário.
- Se a verba era convertida no dia 21, e pela UPF do dia 1º, não há como duvidar da ocorrência de defasagem, a qual importou o equivalente a 26.580,20 UPFs e que deve ser ressarcido à autora, devidamente corrigido pela aplicação dos índices OTN-BTN-INPC-IPCR- INPC, utilizados na atualização dos débitos judiciais.
- Resolução do contrato improcedente, porque tratando-se de contrato de execução continuada, os efeitos operam-se "ex nunc", não sendo restituídas as prestações já efetivadas, considerando que à data do ajuizamento, 05-02-1997, todas as parcelas do financiamento já haviam sido liberadas, sendo a última em agosto de 1993, fica descaracterizada a inexecução total.
- Se o edifício "Lagos Andinos" foi construído para serem comercializadas as unidades, indubitavelmente qualquer comprometimento em termos de prazo, insuficiência de recursos e outros fatores interferiram de forma direta nos resultados financeiros da empresa que visa unicamente à obtenção de lucros.
- Pedido de lucros cessantes que se justifica porque, ocorrendo atraso, as vendas não podem ser praticadas nos termos inicialmente programados, sendo certo que a construtora autora deixou de obter o resultado comercial esperado com o comprometimento de suas receitas.
- A pretensão referente aos lucros cessantes está ligada ao prejuízo, o qual emerge da certeza do não cumprimento do contrato por parte da CEF, bem como das inevitáveis conseqüências financeiras, o que deve ser quantificado e apurado em liquidação de sentença, mediante artigos, com base no contraditório e na ampla defesa, Questão do montante devido que fica inteiramente remetida aquela fase, de modo a que sejam propiciadas ao julgador as provas da frustração do lucro que teria sido auferido, não fosse o inadimplemento do devedor, possibilitando a fixação do valor líquido correspondente.
- Dano moral por inscrição em cadastro restritivo de crédito não configurado, porque praticado de modo regular.
- Objetivando a reparação dos danos emergentes, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% mensais até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, em 1% ao mês.
- Embargos infringentes a que se nega provimento.
(TRF4, EIAC 2003.04.01.017815-7, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 03/05/2006)Decisão
"A SEGUNDA SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS VALDEMAR CAPELETTI, RELATOR, E LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
SUSTENTOU ORALMENTE O DOUTOR DIOGO MATTÉ AMARO, PELAS EMBARGADAS.:
Data da Publicação
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
VALDEMAR CAPELETTI
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 03/05/2006 PÁGINA: 360
Relatorpara acórdão
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Indexação
:
RESOLUÇÃO, MÚTUO, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
CONSTRUÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO, DANO.
ATRASO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS.
CONVERSÃO, UNIDADE, REFERÊNCIA. ILICITUDE, UTILIZAÇÃO, PREÇO DE MERCADO, DIA, INÍCIO, MÊS, INDEPENDÊNCIA, DATA, DISPONIBILIDADE, VALOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, ÍNDICE, ATUALIZAÇÃO, DÉBITO JUDICIAL.
DESCABIMENTO, RESCISÃO, CONTRATO. REPASSE, INTEGRALIDADE, PRESTAÇÃO, ANTERIORIDADE, AJUIZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO, INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
PREJUÍZO, CONSTRUTOR. DIREITO, LUCRO CESSANTE.
DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA. DESTINAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, DANO EMERGENTE.
Veja também
:
- STJ: RESP 412798, DJ 19-12-03, P. 406.
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