TRF4 2003.04.01.019906-9
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO.
TIPIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA.
1 - O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal. In casu, a parte soube identificar com precisão a origem do débito, estando, ademais, explicitado no título que se trata de multa por infração ao art.
33, § 2º, da Lei nº 8.212, haja vista a não exibição de qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a seguridade social.
2 - Não constitui tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir ou reduzir aquele estabelecido pela autoridade administrativa a título de multa por infração à legislação fiscal, principalmente se para tanto foram ponderadas circunstâncias agravantes ou minorantes da penalidade, tendo o INSS informado que neste caso a sanção já foi aplicada no valor mínimo previsto em lei.
3 - O argumento que diz com a falta de correspondência entre a conduta infracional e a multa imposta pela alínea j do art. 106 do Decreto nº 2.173, visto que se refere exclusivamente a documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, não constou na inicial, constituindo inovação de defesa inadmissível em sede recursal.
(TRF4, AC 2003.04.01.019906-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA POR INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO FISCAL. REDUÇÃO.
TIPIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA.
1 - O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal. In casu, a parte soube identificar com precisão a origem do débito, estando, ademais, explicitado no título que se trata de multa por infração ao art.
33, § 2º, da Lei nº 8.212, haja vista a não exibição de qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a seguridade social.
2 - Não constitui tarefa do julgador estabelecer o percentual a incidir ou reduzir aquele estabelecido pela autoridade administrativa a título de multa por infração à legislação fiscal, principalmente se para tanto foram ponderadas circunstâncias agravantes ou minorantes da penalidade, tendo o INSS informado que neste caso a sanção já foi aplicada no valor mínimo previsto em lei.
3 - O argumento que diz com a falta de correspondência entre a conduta infracional e a multa imposta pela alínea j do art. 106 do Decreto nº 2.173, visto que se refere exclusivamente a documentos e livros relacionados com as contribuições previdenciárias, não constou na inicial, constituindo inovação de defesa inadmissível em sede recursal.
(TRF4, AC 2003.04.01.019906-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 09/08/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Data da Publicação
:
28/06/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 09/08/2006 PÁGINA: 580
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