TRF4 2003.04.01.027320-8
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DEFESA EQUIVOCADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CREDORES DISTINTOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA REFERENCIAL. MULTA. REDUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
1. A defesa da apelante parte de premissa equivocada - a de que está sendo executado crédito relativo a contribuição ao salário educação - , pelo que é irrelevante para a solução do litígio a prova do pagamento de valores aquele título, reconhecido na esfera administrativa, ou o questionamento acerca da competência do INSS para promover o lançamento, a inscrição e a cobrança do tributo (art. 94 a Lei nº 8.212).
2. É indevida a compensação de valores devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários com crédito oriundo de recolhimentos em duplicidade da contribuição ao salário educação. Em relação ao salário educação, o INSS atua como mero agente arrecadador (art. 94 da Lei nº 8.212), sendo destinatária dos valores pagos o FNDE. Em sendo distintos os credores, a pretensão de compensar valores relativos a tais exações carece de amparo legal, pois que, para tanto, exige o art. 66 da Lei nº 8.383 identidade de espécies tributárias e destinação constitucional, além de credores e devedores recíprocos.
3. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. In casu, a CDA que embasa a execução fiscal contém dados que identificam o devedor, nºs de inscrição e do processo administrativo, a origem e natureza da dívida, o valor originário, os acréscimos sobre ele incidentes e respectivos termos iniciais e a sua fundamentação legal. O documento encontrase devidamente firmado pela autoridade fiscal e vem instruído com demonstrativo de cálculo que discrimina as parcelas que compõem o débito, inclusive por competências. Logo, não há irregularidade a inquinar de nulidade o título executivo (art. 618 do CPC).
4. A aplicação da Taxa Referencial é admitida no período de fevereiro a dezembro de 1991, a título de juros. Precedentes.
5. O descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei e enseja a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável, porquanto configurada a mora (art. 136 do CTN e art. 59 da Lei nº 8.383), não lhe aproveitando a ausência de dolo, fraude, simulação ou má-fé. Contudo, o confronto dos dados constantes do demonstrativo acostado aos autos com os relacionados no demonstrativo anexo à CDA revela que, ao promover a execução fiscal, o INSS majorou o percentual da multa aplicada aos valores anteriormente apurados, o que é injustificável. Ademais, havendo norma legal posterior à ocorrência do fato gerador mais benéfica ao contribuinte, ela deve ser aplicada ao caso concreto, desde que, em relação ao crédito, não haja julgamento definitivo, quer na via administrativa, que na judicial (como na hipótese dos autos), nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
6. Em sendo proposta a execução contra a empresa, o pedido de redirecionamento ao sócio/administrador deve ser motivado por situação fática que denote indício de atuação dolosa ou irregular, ou seja, que tenha como causa de pedir situação concreta que, em tese, configura a responsabilidade solidária do terceiro. De outra parte, é assente na jurisprudência que o simples inadimplemento da obrigação tributária não traduz hipótese de responsabilidade solidária do diretor, gerente ou representante legal da pessoa jurídica, desde que o artigo 135, inciso III, do CTN, exige, para tanto, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade subjetiva). (TRF4, AC 2003.04.01.027320-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 01/03/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DEFESA EQUIVOCADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CREDORES DISTINTOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA REFERENCIAL. MULTA. REDUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
1. A defesa da apelante parte de premissa equivocada - a de que está sendo executado crédito relativo a contribuição ao salário educação - , pelo que é irrelevante para a solução do litígio a prova do pagamento de valores aquele título, reconhecido na esfera administrativa, ou o questionamento acerca da competência do INSS para promover o lançamento, a inscrição e a cobrança do tributo (art. 94 a Lei nº 8.212).
2. É indevida a compensação de valores devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários com crédito oriundo de recolhimentos em duplicidade da contribuição ao salário educação. Em relação ao salário educação, o INSS atua como mero agente arrecadador (art. 94 da Lei nº 8.212), sendo destinatária dos valores pagos o FNDE. Em sendo distintos os credores, a pretensão de compensar valores relativos a tais exações carece de amparo legal, pois que, para tanto, exige o art. 66 da Lei nº 8.383 identidade de espécies tributárias e destinação constitucional, além de credores e devedores recíprocos.
3. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. In casu, a CDA que embasa a execução fiscal contém dados que identificam o devedor, nºs de inscrição e do processo administrativo, a origem e natureza da dívida, o valor originário, os acréscimos sobre ele incidentes e respectivos termos iniciais e a sua fundamentação legal. O documento encontrase devidamente firmado pela autoridade fiscal e vem instruído com demonstrativo de cálculo que discrimina as parcelas que compõem o débito, inclusive por competências. Logo, não há irregularidade a inquinar de nulidade o título executivo (art. 618 do CPC).
4. A aplicação da Taxa Referencial é admitida no período de fevereiro a dezembro de 1991, a título de juros. Precedentes.
5. O descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei e enseja a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável, porquanto configurada a mora (art. 136 do CTN e art. 59 da Lei nº 8.383), não lhe aproveitando a ausência de dolo, fraude, simulação ou má-fé. Contudo, o confronto dos dados constantes do demonstrativo acostado aos autos com os relacionados no demonstrativo anexo à CDA revela que, ao promover a execução fiscal, o INSS majorou o percentual da multa aplicada aos valores anteriormente apurados, o que é injustificável. Ademais, havendo norma legal posterior à ocorrência do fato gerador mais benéfica ao contribuinte, ela deve ser aplicada ao caso concreto, desde que, em relação ao crédito, não haja julgamento definitivo, quer na via administrativa, que na judicial (como na hipótese dos autos), nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
6. Em sendo proposta a execução contra a empresa, o pedido de redirecionamento ao sócio/administrador deve ser motivado por situação fática que denote indício de atuação dolosa ou irregular, ou seja, que tenha como causa de pedir situação concreta que, em tese, configura a responsabilidade solidária do terceiro. De outra parte, é assente na jurisprudência que o simples inadimplemento da obrigação tributária não traduz hipótese de responsabilidade solidária do diretor, gerente ou representante legal da pessoa jurídica, desde que o artigo 135, inciso III, do CTN, exige, para tanto, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade subjetiva). (TRF4, AC 2003.04.01.027320-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 01/03/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Data da Publicação
:
25/01/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Uf
:
RS
Fonte
:
DJ 01/03/2006 PÁGINA: 251
Observações
:
COOPERATIVA
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