TRF4 2003.70.00.047995-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDAASSECURATÓRIA. ARRESTO PROVISÓRIO E HIPOTECA LEGAL. ARRESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DL Nº 3240/41. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PERÍCIA. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MULTA. EXCESSO. NÃOCOMPROVAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS.
NÃO-CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 142 do CPP, havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de seqüestro/arresto provisório e posterior hipoteca legal, independentemente da exigência de qualquer medida anterior.
2. A constrição na forma da legislação processual penal não é incorreta pela específica previsão do DL nº 3.240/41, que guarda a mesma sintonia de procedimentos e objetivos, em nenhum dos casos podendo-se impedir a ação de ofício do agente ministerial na defesa da Fazenda Pública e na intervenção como controlador da ação policial.
3. A contestada medida de sigilo deu-se apenas até a concretização do arresto provisório, após sendo garantida a plena defesa no procedimento de especialização da hipoteca legal, não havendo daí qualquer prejuízo à defesa.
4. A avaliação por Oficial de Justiça-Avaliador, servidor público e da confiança do juízo, não contraria a previsão legal de especialização de hipoteca.
5. Completada a avaliação dos bens, as partes serão ouvidas, cabendo ao magistrado corrigir ou não o arbitramento do valor estimado do dano, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 135 do CPP.
6. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria.
7. Os bens cautelarmente arrestados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime.
8. O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis:
incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, daí não havendo que se perquirir acerca da ilicitude da origem dos mesmos.
9. O arresto e a hipoteca legal, não podem atingir bens impenhoráveis.
Exceção é o bem de família, que de forma constitucional - como analogicamente decidido no RE 407688 - previu a pertinente lei como cabível a penhora em caso de produto do crime, ou seu ressarcimento.
10. Afastada a alegação de excesso na medida, considerando que o valor dos bens constritos é muito inferior ao valor máximo da pena de multa estimada e ao dano causado pelo crime.
11. Desnecessidade de nova avaliação dos bens, pois realizada por servidor público especialista e porque eventual sobra de bens será necessariamente devolvida ao condenado.
(TRF4, ACR 2003.70.00.047995-3, SÉTIMA TURMA, Relator DÉCIO JOSÉ DA SILVA, DJ 01/11/2006)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDAASSECURATÓRIA. ARRESTO PROVISÓRIO E HIPOTECA LEGAL. ARRESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DL Nº 3240/41. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PERÍCIA. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MULTA. EXCESSO. NÃOCOMPROVAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS.
NÃO-CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 142 do CPP, havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de seqüestro/arresto provisório e posterior hipoteca legal, independentemente da exigência de qualquer medida anterior.
2. A constrição na forma da legislação processual penal não é incorreta pela específica previsão do DL nº 3.240/41, que guarda a mesma sintonia de procedimentos e objetivos, em nenhum dos casos podendo-se impedir a ação de ofício do agente ministerial na defesa da Fazenda Pública e na intervenção como controlador da ação policial.
3. A contestada medida de sigilo deu-se apenas até a concretização do arresto provisório, após sendo garantida a plena defesa no procedimento de especialização da hipoteca legal, não havendo daí qualquer prejuízo à defesa.
4. A avaliação por Oficial de Justiça-Avaliador, servidor público e da confiança do juízo, não contraria a previsão legal de especialização de hipoteca.
5. Completada a avaliação dos bens, as partes serão ouvidas, cabendo ao magistrado corrigir ou não o arbitramento do valor estimado do dano, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 135 do CPP.
6. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria.
7. Os bens cautelarmente arrestados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime.
8. O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis:
incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, daí não havendo que se perquirir acerca da ilicitude da origem dos mesmos.
9. O arresto e a hipoteca legal, não podem atingir bens impenhoráveis.
Exceção é o bem de família, que de forma constitucional - como analogicamente decidido no RE 407688 - previu a pertinente lei como cabível a penhora em caso de produto do crime, ou seu ressarcimento.
10. Afastada a alegação de excesso na medida, considerando que o valor dos bens constritos é muito inferior ao valor máximo da pena de multa estimada e ao dano causado pelo crime.
11. Desnecessidade de nova avaliação dos bens, pois realizada por servidor público especialista e porque eventual sobra de bens será necessariamente devolvida ao condenado.
(TRF4, ACR 2003.70.00.047995-3, SÉTIMA TURMA, Relator DÉCIO JOSÉ DA SILVA, DJ 01/11/2006)Decisão
APRESENTADO EM MESA.
A TURMA, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL TADAAQUI HIROSE.
Data da Publicação
:
05/09/2006
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DÉCIO JOSÉ DA SILVA
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 01/11/2006 PÁGINA: 890
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