TRF4 2003.70.00.050894-1
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PES E COBRANÇA ABUSIVA DO CES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
DIREITO À EFETIVA AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
- O descumprimento do plano de equivalência salarial, bem como a indevida incidência do coeficiente de equivalência salarial sobre taxa de seguro, como fatos constitutivos do direito do autor, a ele incumbem as respectivas provas, que, na hipótese, não foram feitas.
- Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da dedução do valor da prestação.
- Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", verificadas na espécie.
- Em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, os valores pagos pelos mutuários devem ser destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros, nesta ordem, como forma, inclusive, de se vedar a prática abusiva de anatocismo, verificada quando da incorporação de juros impagos ao saldo devedor principal.
- Tendo autor e réu decaído de partes consideráveis dos pedidos, justificável a condenação de ambos, em proporções iguais, ao pagamento dos ônus de sucumbência.
- Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e porque não houve simples menção explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão, por seus próprios fundamentos.
(TRF4, AC 2003.70.00.050894-1, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 10/05/2006)
Ementa
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PES E COBRANÇA ABUSIVA DO CES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
DIREITO À EFETIVA AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
- O descumprimento do plano de equivalência salarial, bem como a indevida incidência do coeficiente de equivalência salarial sobre taxa de seguro, como fatos constitutivos do direito do autor, a ele incumbem as respectivas provas, que, na hipótese, não foram feitas.
- Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da dedução do valor da prestação.
- Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", verificadas na espécie.
- Em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, os valores pagos pelos mutuários devem ser destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros, nesta ordem, como forma, inclusive, de se vedar a prática abusiva de anatocismo, verificada quando da incorporação de juros impagos ao saldo devedor principal.
- Tendo autor e réu decaído de partes consideráveis dos pedidos, justificável a condenação de ambos, em proporções iguais, ao pagamento dos ônus de sucumbência.
- Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e porque não houve simples menção explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão, por seus próprios fundamentos.
(TRF4, AC 2003.70.00.050894-1, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 10/05/2006)Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da Publicação
:
19/04/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
VALDEMAR CAPELETTI
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 10/05/2006 PÁGINA: 836
Indexação
:
AÇÃO REVISIONAL, MÚTUO, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
INOCORRÊNCIA, PROVA, FATO CONSTITUTIVO, DIREITO. OMISSÃO, JUNTADA, PROVA DOCUMENTAL, DESCUMPRIMENTO, PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES).
AMORTIZAÇÃO, DÍVIDA, POSTERIORIDADE, ATUALIZAÇÃO, SALDO DEVEDOR.
DUPLICIDADE, TAXA DE JUROS, NEGAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, JUROS COMPOSTOS. PROIBIÇÃO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REVISÃO, CONTRATO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO, JUROS, HIPÓTESE, REDUÇÃO, SALDO DEVEDOR.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Veja também
:
TRF-4R: AC 1998.04.01.031524-4/PR, DJ 27/09/2000; AC 2000.04.01.006651-2, DJ 16/08/2000; AC 2000.04.01.136542-0/PR, DJ 04/04/2001; AC 2000.70.09.000363-0/PR.
STJ: RESP 479034/SC, DJ 25/02/2004.
Referêncialegislativa
:
LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-606
CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-354
CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-36
LEG-FED RES-1446 ANO-1988 BACEN
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-25
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
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