TRF4 2003.70.00.052683-9
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. REGISTRO NA OAB.
EFEITOS. AÇÃO DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO.
- Necessário focar desde logo, inclusive para fins de apreciação das preliminares, que a natureza do ato de registro é eminentemente formal.
- Chega-se a tal conclusão observando quais são as regras que norteiam o registro civil das pessoas jurídicas em geral.
- A funcionalidade procedimental do registro público (de pessoas naturais, jurídicas, títulos e documentos e imóveis) está legalmente estabelecida: o registro garante autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme o exato teor do art. 1°, Lei 6015/73.
- Para a pessoa jurídica, o evento marca o início de uma série de efeitos jurídicos, dentre os quais distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica, prova da data de sua constituição etc., conferindo-lhe personalidade para os atos da vida civil.
- Afora a verificação da regularidade tributária - preconizada expressamente pela legislação federal (Leis 8.934/94, art. 35, I; 8.212/91, art. 47, I, "d"; e Decreto-Lei 1.715/79, art. 1°, VI) - não há qualquer comando que autorize que o oficial de registro confira se existem impedimentos, litígios ou conflitos de interesses, atingindo sócios ou terceiros, presentes ou ausentes, subjacentes à manifestação de vontade.
- Ao contrário: está afirmado em jurisprudência reiterada que a Junta Comercial não pode estabelecer exigências não constantes do rol taxativo da lei para indeferir o arquivamento de contratos sociais ou alterações (e obviamente o mesmo se aplica à OAB).
- A jurisprudência que segue é exemplificativa (caso não idêntico, porém similar):
- Mandado de Segurança. Junta Comercial. Arquivamento de alteração.
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Precedentes.
1 - A Junta Comercial não cuida de examinar eventual comportamento irregular de sócio, motivador de sua exclusão, devendo limitar-se ao exame das formalidades necessárias ao arquivamento.
2 - A falta de assinatura de um dos sócios não impede o arquivamento, previsto, no caso, que as deliberações sociais são tomadas pelo voto da maioria (REsp 151.838/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04-09-2001, DJ 08-10-2001 p. 210).
- Portanto seria abusivo, também, o condicionamento da averbação à comprovação da inexistência de processo judicial aforado contra a pessoa jurídica (ou a dos sócios em virtude da sociedade) - raciocínio que evidencia a impossibilidade de deferimento da pretensão inicial, deduzida contra o conselho regional.
- E assim é simplesmente por que há outra seara, e outras bases legais, para que se promova essa discussão - de índole eminentemente privada e que não pertine ao órgão notarial. E por que o oposto conduziria à inviabilidade prática do próprio ato de registro - que, repita-se, deve ser eminentemente formal. O oficial do registro se converteria de instância cadastral, como quer a norma, em juízo de solução de pendências (privadas) dos ou entre os sócios, o que fulminaria qualquer possibilidade de ordenação de dados - a antítese dos objetivos de autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.
- Quanto à verificação de licitude teórica do objeto, leia-se o Decreto-lei 9085, de 25/3/1946, que trata do registro das pessoas jurídicas de direito civil:
- Art. 2°. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (Constituição, art. 122, IX).
- Tais circunstâncias implicarão no sobrestamento do processo de inscrição, devendo o oficial do registro suscitar dúvida ao juiz, que decidirá se o registro será negado ou concedido.
- Parece estar aí o limite extremo para ingresso no mérito do registro procedido (e pela autoridade judicial, e não registral): a verificação da conformidade teórica do objeto social à lei.
- Os exemplos são clássicos e amplamente conhecidos: não será registrada sociedade que tenha por finalidade explícita fraudar concursos públicos; ou matar pessoas mediante pagamento; ou traficar drogas ilícitas.
- A hipótese não se aplica evidentemente aos autos - estando prevista em lei a sociedade de advogados, objeto lídimo.
- Somente dir-se-á da participação da OAB/PR no procedimento de constituição societária se presente a hipótese específica de associação de advogados - e na exata pertinência do exercício profissional. Seus contornos que podem ser extraídos do texto abaixo: SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E LIVRE EXERCÍCIO NO MERCOSUL (Juris Síntese n° 36 - JUL/AGO de 2002:
Walter Guerra Silva ... 2 - ELEMENTOS HISTÓRICOS Em 1 950, o diplomata norte-americano, Richard Momsen, após bacharelar-se em direito no Brasil, optou pela advocacia e criou, com Edmundo Miranda Jordão, no Rio de Janeiro, uma sociedade civil com infra-estrutura empresarial que, depois, separou-se em dois importantes segmentos: um que ficou devotado à propriedade industrial (Momsen, Leonardos & Cia), outro, um escritório de advocacia que teve como sócios, entre outros, Raja Gabaglia, Monteiro de Barros e Fernando Velloso, sendo considerada a primeira sociedade constituída para o exercício da advocacia no Brasil. Tal sociedade, ante a ausência de previsão legislativa, normatizou-se pelo art. 1371 do Código Civil, que prevê a possibilidade de constituição de sociedade particular, para "exercer certa profissão'; enquadrando-se qualquer espécie de sociedade de prestação de serviços, inclusive de profissionais liberais, como médicos, dentistas, engenheiros e advogados. Somente com o advento da Lei n° 4.215, de 1963, foi expressamente regulada a sociedade de advogado, fixando-se várias singularidades que a particularizaram das demais sociedades de prestação de serviços e profissões regulamentadas. Atualmente, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8906, de 1994) cuida do tema em seus arts. 15 a 17, complementado pelo seu Regulamento Geral (arts. 37 a 43), Provimento n° 91 (de 12.03.2000) e Provimento n° 92 (de 10.04.2000). Sendo esse quadro normativo complementado supletivamente (naquilo que não contrariam as de caráter especial antes referidas), pelas normas sobre as sociedades civis em geral, previstas nos arts. 1363 e seguintes do Código Civil. 3 - CONCEITO A existência da sociedade de advogados está vinculada a finalidade de seu propósito, o exercício da advocacia. Cumprindo-se através de seus sócios, i. e., a atividade realizada por seus sócios ou demais advogados a ela vinculados, jamais pela própria sociedade. As procurações são outorgadas individualmente, em nome dos advogados que compõem a sociedade, constando de seu texto a indicação da sociedade que fazem parte. Assim, a sociedade de advogados, em nome próprio, não recebe mandato. Este lhe é outorgado no nome individual de seus sócios, existindo apenas a indicação de qual sociedade fazem parte.
Considerando-se a função que a sociedade visa preencher, podemos defini-la, seguindo o conceito de Gonçalves Neto, como "aquela constituída por dois ou mais advogados para lhes permitir ou facilitar o exercício da advocacia em regime de colaboração recíproca, com disciplinamento do expediente e da divisão dos resultados patrimoniais auferidos no atendimento que os advogados a ela vinculados prestam para os clientes": Possui o elemento de ser uni profissional, não existe sociedade de advogados com outros profissionais, mesmo que sejam estagiários regularmente inscritos na OAB, ou pertençam a outras profissões. Assim, diante da exigência legal de que a sociedade só pode constituir-se por mais de uma pessoa com qualificação profissional de advogado, percebesse que não existe a possibilidade de constituição de "sociedade de advogados unipessoal": 4 - CARACTERÍSTICAS São diversas as características da sociedade de advogados, dentre elas podemos ressaltar: a) Exercício racional da advocacia. Não é a sociedade, na defesa do interesse de seus clientes, que irá atuar na advocacia. Seus advogados (como sócios, associados ou empregados) é que terão a possibilidade de exercê-la de modo mais racional e organizado; b) Uniprofissional. É exigência da própria lei (art.
15, caput, da Lei n° 8906/94) que as pessoas físicas que a compõe possuam habilitação profissional de advogado (i. e., sejam bachareis em direito, com inscrição profissional na OAB). Nem mesmo o estagiário devidamente inscrito na OAB pode dela fazer parte.
Nesse sentido já manifestou-se o Conselho Federal da OAB ao analisar o recurso n° 2.066/2000; c) Proibição de objeto diverso da advocacia. Está vedado a sociedade possuir objeto diverso do "proporcionar o exercício profissional da advocacia aos seus sócios e advogados agregados': Nenhuma outra atividade pode ser por ela perseguida (idem, art. 16, caput), deixando excluída a possibilidade de constituir-se em sociedade multidisciplinar (consultoria, engenharia, auditoria etc); d) Registro no Conselho Seccional da base territorial da sociedade. Ela possui registro próprio em órgão diverso do das demais sociedades civis.
Diferentemente destas, que arquivam seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aquelas são registradas no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sua sede e, onde constituir e instalar filiar (ibidem, art. 15, §§ 1° e 5°); e) Proibição de apresentar forma ou características mercantis. O mesmo art. 16 do Estatuto da Advocacia, veda a sociedade de advogados de apresentar forma ou característica mercantis.
Diferentemente das demais sociedades civis que possuem a faculdade de adotar as formas estabelecidas nas leis comerciais (art. 1364, do Código Civil); f) Responsabilidade civil dos sócios solidária com a da sociedade. Os danos causados pelos sócios a terceiros, no exercício da advocacia, são de responsabilidade individual e ilimitada desses e da sociedade (art. 17, do Estatuto da Advocacia).
Assim, os sócios respondem pelos atos praticados pela sociedade e pelo fato da advocacia ser exercida pessoalmente por eles ou por advogado integrado à sociedade. Nada impedindo que seja estabelecida cláusula de solidariedade ampla ou que se introduza limitação de responsabilidade de algum dos sócios perante os demais nas suas relações internas. g) Personalidade jurídica formal. Com a obrigatoriedade de registrar seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da DAB, observamos a existência de personalidade jurídica formal, diante da declaração de vontade dos sócios e o registro do contrato constitutivo. O direito brasileiro reconhece ampla personalidade às sociedades, quer civis, quer comerciais. O que é difícil de reconhecer na sociedade de advogados que não possui separação ou autonomia patrimonial pelos atos praticados por seus sócios no exercício da advocacia, bem como, não existe distinção entre a pessoal ideal e as pessoas que a constituem.
Diante da despersonificação da sociedade pelos atos realizados por seus sócios, afirma-se inexistir, na sociedade de advogados, personalidade jurídica material.
- Portanto, o tema estrito das sociedades de advogados (limite de atuação do conselho regional) não encerra quaisquer cogitações estranhas ao exercício da advocacia - tais como pendências sucessórias e/ou de prestação de contas dos advogados, ainda que sobre cotas sociais - principalmente diante das particulares características dessa forma de associação (uniprofissionalidade, dentre elas).
- O registro em discussão nos presentes autos está comandado pela Lei 8906/94 - que não menciona quaisquer requisitos coligados à prestação de contas aos herdeiros do advogado que faleceu: Da Sociedade de Advogados Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
- Em conclusão, diga-se que a averbação da retirada de sócios e dissolução da sociedade obedeceu a forma prescrita em lei. Não cabe à OAB/PR recepcionar, contemplar, conhecer ou decidir a respeito de questões de direito sucessório. A circunstância de estar a sociedade de advogados (ou seus integrantes) respondendo processo judicial, ou figurar na posição de devedora do autor, não inibe o registro de alterações do contrato social. O direito material do espólio ou sucessores não poderia ser salvaguardado por qualquer providência da OAB/PR - já que afastada a causa de pedir tratada no item 2 da presente.:
- Ora, a circunstância de estar a sociedade de advogados, ou mesmo os seus integrantes, respondendo a processos judiciais, ou constar como devedora da parte autora, não constitui empecilho ao registro de alterações do contrato social, eis que o tema estrito das sociedades de advogados, que é o limite de atuação do Conselho Regional da OAB, não comporta quaisquer cogitações estranhas ao exercício da advocacia, como pendências sucessórias ou prestação de contas dos advogados, matéria a ser solucionada na via apropriada.
- No que concerne à verba honorária, a r. sentença observou ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, face às peculiaridades da causa e do trabalho desenvolvido pelos ilustres advogados.
- Apelação desprovida.
(TRF4, AC 2003.70.00.052683-9, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 17/05/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. REGISTRO NA OAB.
EFEITOS. AÇÃO DE NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO.
- Necessário focar desde logo, inclusive para fins de apreciação das preliminares, que a natureza do ato de registro é eminentemente formal.
- Chega-se a tal conclusão observando quais são as regras que norteiam o registro civil das pessoas jurídicas em geral.
- A funcionalidade procedimental do registro público (de pessoas naturais, jurídicas, títulos e documentos e imóveis) está legalmente estabelecida: o registro garante autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, conforme o exato teor do art. 1°, Lei 6015/73.
- Para a pessoa jurídica, o evento marca o início de uma série de efeitos jurídicos, dentre os quais distinção entre o patrimônio da pessoa física e jurídica, prova da data de sua constituição etc., conferindo-lhe personalidade para os atos da vida civil.
- Afora a verificação da regularidade tributária - preconizada expressamente pela legislação federal (Leis 8.934/94, art. 35, I; 8.212/91, art. 47, I, "d"; e Decreto-Lei 1.715/79, art. 1°, VI) - não há qualquer comando que autorize que o oficial de registro confira se existem impedimentos, litígios ou conflitos de interesses, atingindo sócios ou terceiros, presentes ou ausentes, subjacentes à manifestação de vontade.
- Ao contrário: está afirmado em jurisprudência reiterada que a Junta Comercial não pode estabelecer exigências não constantes do rol taxativo da lei para indeferir o arquivamento de contratos sociais ou alterações (e obviamente o mesmo se aplica à OAB).
- A jurisprudência que segue é exemplificativa (caso não idêntico, porém similar):
- Mandado de Segurança. Junta Comercial. Arquivamento de alteração.
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Precedentes.
1 - A Junta Comercial não cuida de examinar eventual comportamento irregular de sócio, motivador de sua exclusão, devendo limitar-se ao exame das formalidades necessárias ao arquivamento.
2 - A falta de assinatura de um dos sócios não impede o arquivamento, previsto, no caso, que as deliberações sociais são tomadas pelo voto da maioria (REsp 151.838/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04-09-2001, DJ 08-10-2001 p. 210).
- Portanto seria abusivo, também, o condicionamento da averbação à comprovação da inexistência de processo judicial aforado contra a pessoa jurídica (ou a dos sócios em virtude da sociedade) - raciocínio que evidencia a impossibilidade de deferimento da pretensão inicial, deduzida contra o conselho regional.
- E assim é simplesmente por que há outra seara, e outras bases legais, para que se promova essa discussão - de índole eminentemente privada e que não pertine ao órgão notarial. E por que o oposto conduziria à inviabilidade prática do próprio ato de registro - que, repita-se, deve ser eminentemente formal. O oficial do registro se converteria de instância cadastral, como quer a norma, em juízo de solução de pendências (privadas) dos ou entre os sócios, o que fulminaria qualquer possibilidade de ordenação de dados - a antítese dos objetivos de autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.
- Quanto à verificação de licitude teórica do objeto, leia-se o Decreto-lei 9085, de 25/3/1946, que trata do registro das pessoas jurídicas de direito civil:
- Art. 2°. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (Constituição, art. 122, IX).
- Tais circunstâncias implicarão no sobrestamento do processo de inscrição, devendo o oficial do registro suscitar dúvida ao juiz, que decidirá se o registro será negado ou concedido.
- Parece estar aí o limite extremo para ingresso no mérito do registro procedido (e pela autoridade judicial, e não registral): a verificação da conformidade teórica do objeto social à lei.
- Os exemplos são clássicos e amplamente conhecidos: não será registrada sociedade que tenha por finalidade explícita fraudar concursos públicos; ou matar pessoas mediante pagamento; ou traficar drogas ilícitas.
- A hipótese não se aplica evidentemente aos autos - estando prevista em lei a sociedade de advogados, objeto lídimo.
- Somente dir-se-á da participação da OAB/PR no procedimento de constituição societária se presente a hipótese específica de associação de advogados - e na exata pertinência do exercício profissional. Seus contornos que podem ser extraídos do texto abaixo: SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E LIVRE EXERCÍCIO NO MERCOSUL (Juris Síntese n° 36 - JUL/AGO de 2002:
Walter Guerra Silva ... 2 - ELEMENTOS HISTÓRICOS Em 1 950, o diplomata norte-americano, Richard Momsen, após bacharelar-se em direito no Brasil, optou pela advocacia e criou, com Edmundo Miranda Jordão, no Rio de Janeiro, uma sociedade civil com infra-estrutura empresarial que, depois, separou-se em dois importantes segmentos: um que ficou devotado à propriedade industrial (Momsen, Leonardos & Cia), outro, um escritório de advocacia que teve como sócios, entre outros, Raja Gabaglia, Monteiro de Barros e Fernando Velloso, sendo considerada a primeira sociedade constituída para o exercício da advocacia no Brasil. Tal sociedade, ante a ausência de previsão legislativa, normatizou-se pelo art. 1371 do Código Civil, que prevê a possibilidade de constituição de sociedade particular, para "exercer certa profissão'; enquadrando-se qualquer espécie de sociedade de prestação de serviços, inclusive de profissionais liberais, como médicos, dentistas, engenheiros e advogados. Somente com o advento da Lei n° 4.215, de 1963, foi expressamente regulada a sociedade de advogado, fixando-se várias singularidades que a particularizaram das demais sociedades de prestação de serviços e profissões regulamentadas. Atualmente, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8906, de 1994) cuida do tema em seus arts. 15 a 17, complementado pelo seu Regulamento Geral (arts. 37 a 43), Provimento n° 91 (de 12.03.2000) e Provimento n° 92 (de 10.04.2000). Sendo esse quadro normativo complementado supletivamente (naquilo que não contrariam as de caráter especial antes referidas), pelas normas sobre as sociedades civis em geral, previstas nos arts. 1363 e seguintes do Código Civil. 3 - CONCEITO A existência da sociedade de advogados está vinculada a finalidade de seu propósito, o exercício da advocacia. Cumprindo-se através de seus sócios, i. e., a atividade realizada por seus sócios ou demais advogados a ela vinculados, jamais pela própria sociedade. As procurações são outorgadas individualmente, em nome dos advogados que compõem a sociedade, constando de seu texto a indicação da sociedade que fazem parte. Assim, a sociedade de advogados, em nome próprio, não recebe mandato. Este lhe é outorgado no nome individual de seus sócios, existindo apenas a indicação de qual sociedade fazem parte.
Considerando-se a função que a sociedade visa preencher, podemos defini-la, seguindo o conceito de Gonçalves Neto, como "aquela constituída por dois ou mais advogados para lhes permitir ou facilitar o exercício da advocacia em regime de colaboração recíproca, com disciplinamento do expediente e da divisão dos resultados patrimoniais auferidos no atendimento que os advogados a ela vinculados prestam para os clientes": Possui o elemento de ser uni profissional, não existe sociedade de advogados com outros profissionais, mesmo que sejam estagiários regularmente inscritos na OAB, ou pertençam a outras profissões. Assim, diante da exigência legal de que a sociedade só pode constituir-se por mais de uma pessoa com qualificação profissional de advogado, percebesse que não existe a possibilidade de constituição de "sociedade de advogados unipessoal": 4 - CARACTERÍSTICAS São diversas as características da sociedade de advogados, dentre elas podemos ressaltar: a) Exercício racional da advocacia. Não é a sociedade, na defesa do interesse de seus clientes, que irá atuar na advocacia. Seus advogados (como sócios, associados ou empregados) é que terão a possibilidade de exercê-la de modo mais racional e organizado; b) Uniprofissional. É exigência da própria lei (art.
15, caput, da Lei n° 8906/94) que as pessoas físicas que a compõe possuam habilitação profissional de advogado (i. e., sejam bachareis em direito, com inscrição profissional na OAB). Nem mesmo o estagiário devidamente inscrito na OAB pode dela fazer parte.
Nesse sentido já manifestou-se o Conselho Federal da OAB ao analisar o recurso n° 2.066/2000; c) Proibição de objeto diverso da advocacia. Está vedado a sociedade possuir objeto diverso do "proporcionar o exercício profissional da advocacia aos seus sócios e advogados agregados': Nenhuma outra atividade pode ser por ela perseguida (idem, art. 16, caput), deixando excluída a possibilidade de constituir-se em sociedade multidisciplinar (consultoria, engenharia, auditoria etc); d) Registro no Conselho Seccional da base territorial da sociedade. Ela possui registro próprio em órgão diverso do das demais sociedades civis.
Diferentemente destas, que arquivam seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aquelas são registradas no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sua sede e, onde constituir e instalar filiar (ibidem, art. 15, §§ 1° e 5°); e) Proibição de apresentar forma ou características mercantis. O mesmo art. 16 do Estatuto da Advocacia, veda a sociedade de advogados de apresentar forma ou característica mercantis.
Diferentemente das demais sociedades civis que possuem a faculdade de adotar as formas estabelecidas nas leis comerciais (art. 1364, do Código Civil); f) Responsabilidade civil dos sócios solidária com a da sociedade. Os danos causados pelos sócios a terceiros, no exercício da advocacia, são de responsabilidade individual e ilimitada desses e da sociedade (art. 17, do Estatuto da Advocacia).
Assim, os sócios respondem pelos atos praticados pela sociedade e pelo fato da advocacia ser exercida pessoalmente por eles ou por advogado integrado à sociedade. Nada impedindo que seja estabelecida cláusula de solidariedade ampla ou que se introduza limitação de responsabilidade de algum dos sócios perante os demais nas suas relações internas. g) Personalidade jurídica formal. Com a obrigatoriedade de registrar seus atos constitutivos perante o Conselho Seccional da DAB, observamos a existência de personalidade jurídica formal, diante da declaração de vontade dos sócios e o registro do contrato constitutivo. O direito brasileiro reconhece ampla personalidade às sociedades, quer civis, quer comerciais. O que é difícil de reconhecer na sociedade de advogados que não possui separação ou autonomia patrimonial pelos atos praticados por seus sócios no exercício da advocacia, bem como, não existe distinção entre a pessoal ideal e as pessoas que a constituem.
Diante da despersonificação da sociedade pelos atos realizados por seus sócios, afirma-se inexistir, na sociedade de advogados, personalidade jurídica material.
- Portanto, o tema estrito das sociedades de advogados (limite de atuação do conselho regional) não encerra quaisquer cogitações estranhas ao exercício da advocacia - tais como pendências sucessórias e/ou de prestação de contas dos advogados, ainda que sobre cotas sociais - principalmente diante das particulares características dessa forma de associação (uniprofissionalidade, dentre elas).
- O registro em discussão nos presentes autos está comandado pela Lei 8906/94 - que não menciona quaisquer requisitos coligados à prestação de contas aos herdeiros do advogado que faleceu: Da Sociedade de Advogados Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
- Em conclusão, diga-se que a averbação da retirada de sócios e dissolução da sociedade obedeceu a forma prescrita em lei. Não cabe à OAB/PR recepcionar, contemplar, conhecer ou decidir a respeito de questões de direito sucessório. A circunstância de estar a sociedade de advogados (ou seus integrantes) respondendo processo judicial, ou figurar na posição de devedora do autor, não inibe o registro de alterações do contrato social. O direito material do espólio ou sucessores não poderia ser salvaguardado por qualquer providência da OAB/PR - já que afastada a causa de pedir tratada no item 2 da presente.:
- Ora, a circunstância de estar a sociedade de advogados, ou mesmo os seus integrantes, respondendo a processos judiciais, ou constar como devedora da parte autora, não constitui empecilho ao registro de alterações do contrato social, eis que o tema estrito das sociedades de advogados, que é o limite de atuação do Conselho Regional da OAB, não comporta quaisquer cogitações estranhas ao exercício da advocacia, como pendências sucessórias ou prestação de contas dos advogados, matéria a ser solucionada na via apropriada.
- No que concerne à verba honorária, a r. sentença observou ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, face às peculiaridades da causa e do trabalho desenvolvido pelos ilustres advogados.
- Apelação desprovida.
(TRF4, AC 2003.70.00.052683-9, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 17/05/2006)Decisão
APRESENTADO EM MESA POR TER SIDO SUSPENSO DA SESSÃO DE 13/02/2006:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Data da Publicação
:
20/02/2006
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Uf
:
PR
Fonte
:
DJ 17/05/2006 PÁGINA: 715
Indexação
:
AÇÃO ANULATÓRIA. REGISTRO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
AVERBAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONTRATO. SAÍDA, SÓCIO. TÉRMINO, SOCIEDADE CIVIL, ADVOGADO.
FORMALIDADE, REGISTRO. CARACTERIZAÇÃO, TERMO INICIAL, EFEITO JURÍDICO, PESSOA JURÍDICA.
VERIFICAÇÃO, IMPEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA, OFICIAL DE REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE, JUNTA COMERCIAL, FIXAÇÃO, EXIGÊNCIA, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO, VERIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, ATUAÇÃO, SÓCIO, SUJEIÇÃO, PROCESSO JUDICIAL.
OMISSÃO, ASSINATURA, SÓCIO, NEGAÇÃO, IMPEDIMENTO, ARQUIVAMENTO.
COMPROVAÇÃO, OBSERVÂNCIA, FORMA PRESCRITA EM LEI. DESCABIMENTO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, VERIFICAÇÃO, DIREITO, ESPÓLIO, SUCESSOR. IRRELEVÂNCIA, DISCUSSÃO, VIA JUDICIAL, DÉBITO, SOCIEDADE.
Veja também
:
STJ: RESP 151838/PE, DJ 08/10/2001.
TRF-4R: AMS 2004.70.00.002463-2/PR, DJ 06/07/2005.
Referêncialegislativa
:
LEG-FED DEL-1715 ANO-1979 ART-1 INC-6
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-15 ART-16 ART-17
LEG-FED LEI-8934 ANO-1994 ART-35 INC-1
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-47 INC-1 LET-D
LEG-FED DEL-9085 ANO-1946 ART-2
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