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Jurisprudência


TRF4 2003.70.03.006121-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM ABERTO. EQUÍVOCO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LEI 9.441/97, 9.469/97 E 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Execução fiscal aparelhada por duas CDAS, sendo que a quitação do débito se deu apenas em relação a uma delas. 2. Hipótese em que, por equívoco, o advogado credenciado requereu a extinção da execução, olvidando-se da existência de crédito previdenciário em aberto. 3. A Lei nº 9.441/97, dispõe sobre a extinção de execução de créditos oriundos de contribuições previdenciária de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00. No mesmo diapasão, a Lei nº 9.469/97, autoriza a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas a realizar acordos ou transações nas causas de valor até R$ 50.000,00. 4. A Portaria nº 289/97, do Sr. Ministro da Fazenda, determinou a estrita observância da IN/AGU nº 03/97, que estabeleceu em seu art. 1°, inciso II, o não ajuizamento das execuções fiscais de débito para com a Fazenda Nacional, de valor inferior ou igual a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O Procurador-Geral do INSS editou a Ordem de Serviço nº 36/97, na qual, em cumprimento àquela Instrução Normativa, autorizou a desistência de ações, a não interposição de recursos judiciais e a não propositura de ação judiciais, cujo valor não excedesse àquela alçada, disposições estas aplicáveis, 'inclusive, às execuções fiscais' (item 1.1. daquela Ordem). Ora, não contivesse a IN/AGU nº 03/97 previsão de alçada também para os executivos fiscais, não poderia ter o Sr. Procurador-Geral do INSS editado o item 1.1 da referida Ordem de Serviço, na forma em que o fez, vinculado, como estava, face o disposto nos arts. 2º, parágrafo 3º e 4º, VI, ambos da LC 73/93, ao ato expedido pelo Sr. Advogado-Geral da União. 5. A simples edição dessas normas denota a preocupação do legislador de assegurar à execução a potencialidade de produzir resultado útil que sobeje os custos processuais, condicionando a sua manutenção à perspectiva de satisfação do credor. E a inexistência de norma específica não retira do juiz o poder jurisdicional de averiguar a utilidade da ação executiva em qualquer circunstância. 6. Valor consolidado inferior a R$ 10.000,00. 7.Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal (CDA de nº 35.426.056-1), ficando o feito, desde logo, sobrestado até que o débito consolidado atinja o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 2003.70.03.006121-3, PRIMEIRA TURMA, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, DJ 14/11/2006)
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data da Publicação : 25/10/2006
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CIVEL
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Uf : PR
Fonte : DJ 14/11/2006 PÁGINA: 704
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